Responsabilidade do Estado
Art. 37, § 6º da CRFB/88 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Historicamente a evolução da teoria da responsabilização estatal passou por três fases.
1 - Teoria da irresponsabilidade estatal (até 1873)
2 - Teoria da responsabilidade subjetiva (1874 até 1946)
3 - Teoria da responsabilidade objetiva (1947 até hoje)
A Administração Pública não pode se esquivar de suas responsabilidades. Pelo contrário, por se tratar de bens de interesse público, deve ser a primeira a assumir a responsabilidade por eventuais danos gerados por uma má prestação de serviço público.
Historicamente a evolução da teoria da responsabilização estatal passou por três fases.
1 - Teoria da irresponsabilidade estatal (até 1873)
2 - Teoria da responsabilidade subjetiva (1874 até 1946)
3 - Teoria da responsabilidade objetiva (1947 até hoje)
A Administração Pública não pode se esquivar de suas responsabilidades. Pelo contrário, por se tratar de bens de interesse público, deve ser a primeira a assumir a responsabilidade por eventuais danos gerados por uma má prestação de serviço público.
Estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Teoria do Risco Administrativo (Responsabilidade Objetiva)
Pela Teoria do Risco Administrativo surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular. Resumidamente, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração.
CESPE considerou errada a seguinte questão: Tendo em vista que, no Brasil, o Estado é responsável pelos atos praticados por seus agentes, julgue o próximo item, a respeito da responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros tem sustentação na teoria da culpa administrativa.
CESPE considerou errada a seguinte questão: Tendo em vista que, no Brasil, o Estado é responsável pelos atos praticados por seus agentes, julgue o próximo item, a respeito da responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros tem sustentação na teoria da culpa administrativa.
Pressupostos:
•Conduta comissiva ou omissiva.
•Dano ( patrimonial, moral e estético - Súmula 387 do STJ -> É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral)
•Nexo causal : o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, ou seja, o fato poderá ser imputado ao Poder Público.
Excludentes da responsabilidade objetiva
• Caso Fortuito (Greve ou assalto no metro) ou Força maior (Terremoto, enchentes etc...)
• Conduta exclusiva da vítima, fato de terceiro.
Responsabilidade civil, criminal e administrativa
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária.
Responsabilidade criminal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o autor do fato.
Responsabilidade administrativa é aquela atribuída aos entes e servidores públicos por falta que possa ser enquadrada em ilícito administrativo.
A Reparação do Dano
A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio de ação em face da entidade pública.
Ação Regressiva
A ação regressiva da Administração contra o causador direto de dano está instituída pelo § 6º do art. 37 da CF como mandamento a todas as entidades públicas e particulares prestadoras de serviços públicos.
Dois requisitos:
- primeiro, que a Administração já tenha sido condenada a indenizar a vítima do dano sofrido;
- segundo, que se comprove dolo ou culpa do funcionário no evento danoso.
Enquanto para a Administração a responsabilidade independe da culpa, para o servidor a responsabilidade depende da culpa: aquela é objetiva, esta é subjetiva e se apura pelos critérios gerais do Código Civil.
Independência das Instâncias
Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.
Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:
- inexistência de fato; Ex: Um policial civil é condenado por matar um inocente durante operação policial. Um ano depois a suposta vítima aparece viva e ilesa. O que prova que o fato não existiu.
- negativa de autoria; Ex: Um policial militar é condenado por ter praticado tortura no decorrer de uma operação policial. Porém, mais tarde, surgem provas cabais de que durante a operação o policial estava de férias em outro país.
Nestes casos a decisão criminal afetará as decisões civis e administrativas podendo acarretar a revisão das mesmas.
um agente que gere algum prejuízo ao usuário de serviço público, porém agindo dentro da legalidade... nesse caso a admin tera qui indenizar?
ResponderExcluirSim, é possível que a Adm. Pública tenha que indenizar se, agindo conforme a lei, criar um ônus desproporcional ao administrado. Ex.: Desapropriação de imóvel.
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