segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Reestruturação do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - Lei nº 3586, de 21 de junho de 2001

TITULO ÚNICO
Capítulo I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 1° - O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes:

GRUPO I – AUTORIDADE POLICIAL

Delegado de Polícia

GRUPO II – AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL
DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Engenheiro Policial de Telecomunicações
Perito Legista
Perito Criminal
Papiloscopista Policial
Técnico Policial de Necropsia
Auxiliar Policial de Necropsia

GRUPO III - AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO
E PREVENÇÃO CRIMINAIS

Inspetor de Polícia
Oficial de Cartório Policial
Investigador Policial
Piloto Policial

Seção I
Do Grupo I – Autoridade Policial

Art. 2º - O Grupo I – Autoridade Policial será integrado pela carreira de Delegado de Polícia, com os quantitativos, linha de progressão e atribuições descritas nos Anexos da presente Lei.

Seção II
Do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico

Art. 3º - O Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - será integrado pelo cargo isolado de Engenheiro Policial de Telecomunicações, e pelas carreiras de Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia, com as atribuições, quantitativos e linha de progressão descritos nos Anexos da presente Lei.

Parágrafo único - Os cargos do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - serão em parte objeto de provimento derivado por força de enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência:

I – os ocupantes de cargo de Perito Legista ao cargo de igual denominação;
II – os ocupantes de cargo de Perito Criminal e Perito Auxiliar, à carreira de Perito Criminal;
III – os ocupantes de cargo de Engenheiro Policial de Telecomunicações ao cargo isolado de idêntica denominação;
III – os ocupantes de cargo de Papiloscopista, concorrendo à carreira de Papiloscopista Policial;
IV – os ocupantes de cargo de Técnico de Necropsia à carreira de Técnico Policial de Necropsia;
V – os ocupantes de cargo de Auxiliar de Necropsia à carreira de Auxiliar Policial de Necropsia.

Seção III
Do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais

Art. 4º - O Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - será integrado pelas carreiras de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial, além do cargo isolado de Piloto Policial, todos com suas atribuições, quantitativos e linha de progressão, quando cabível, descritos nos anexos da presente Lei.

Parágrafo único - Os cargos do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - serão em parte objeto de provimento derivado por força do enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência:

I – os ocupantes de cargo de Detetive-Inspetor, Detetive, Técnico Policial de Telecomunicações, e Técnico Policial de Laboratório, concorrendo à carreira de Inspetor de Polícia;
II – os ocupantes de cargo de Escrevente e Escrivão de Polícia, concorrendo à carreira de Oficial de Cartório Policial;
III – os ocupantes de cargo de Operador Policial de Telecomunicações, Motorista Policial, Fotógrafo Policial e Carcereiro Policial, concorrendo à carreira de Investigador Policial;
IV – os ocupantes de cargo de Piloto Policial, concorrendo ao cargo isolado de idêntica denominação.

Art. 5º - A carreira de Investigador de Polícia é subordinada, imediatamente, aos Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial, sem prejuízo da subordinação resultante da estrutura hierárquica da Polícia Civil e da administração pública estadual.

Capítulo II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 6º - O Policial Civil perceberá, mensalmente, além de outras vantagens previstas em Lei:

I – Vencimento;
II – Adicional de Atividade Perigosa;
III – Adicional Por Tempo de Serviço;
IV - Gratificação de Habilitação Profissional;
V – Gratificação de Atividade Técnico-científica de nível superior.

Seção I
Do Vencimento

Art. 7º - O vencimento dos cargos, ora criados, em cada qual de suas classes, é o expresso na tabela de escalonamento vertical constante do Anexo IV à presente Lei.

§ 1º - Aos servidores hoje integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil fica assegurada a incorporação ao valor correspondente ao índice mais elevado da tabela de escalonamento vertical a que se refere o art. 2º da Lei nº 1.458, de 09 de maio de 1989, do abono concedido a título de adiantamento, por força da Lei nº 2.990, de 23 de junho de 1998, reajustando-se os demais níveis, porem, com base nos índices de escalonamento de que trata o anexo IV desta Lei.

§ 2º - A incorporação e o reajuste previstos no parágrafo anterior se darão a partir da vigência desta Lei, independentemente da conclusão dos enquadramentos dela resultantes.

Art. 8º - As disposições do artigo anterior, serão implementadas através de doze reajustes mensais iguais e sucessivos.

Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000 será gradativamente reduzida, nos casos previstos no § 1º do art. 7º desta Lei, na proporção da implantação do reajuste de vencimentos, nos termos do “caput”, até a sua total supressão.
Nota: Lei 4020/2002,Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer para os agentes da Polícia Civil, extensiva aos aposentados, nos mesmos valores, a Gratificação Especial de Atividade – GEAT – instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000, e suprimida por força do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.

Parágrafo único – O restabelecimento da GEAT observará os limites estabelecidos nas Lei de Responsabilidade Fiscal e Orçamentária.

Seção II
Do Adicional de Atividade Perigosa

Art. 9º - É devido adicional de atividade perigosa aos integrantes dos Grupos II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e III (Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais), no percentual em 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento base.

Seção III
Do Adicional Por Tempo de Serviço

Art. 10 - O adicional por tempo de serviço é devido ao policial civil na forma da legislação em vigor.

Seção IV
Da Gratificação de habilitação Profissional

Art. 11 - A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:

I – Formação profissional: 10% (dez por cento);
II – Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento);
III – Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento);
IV – Superior de Polícia: 30% (trinta por cento).

§ 1º – A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.

Art. 12 - O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 11 fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação.

Seção V
Da Gratificação de Atividade Técnico-científica
de Nível Superior

Art. 13 – A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras de nível superior do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e corresponde a 100% do vencimento base.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo se aplica ao Médico Policial.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO

Seção I
Do Concurso Público

Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil se fará através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:

I – a primeira, composta de exame psicotécnico, provas escritas de conhecimentos, exame médico e prova de capacidade física;
II – a segunda, de curso de formação profissional com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.

Parágrafo único - As regras de cada certame, inclusive a fixação de prazos recursais, serão fixadas através de edital previamente publicado.

* Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:

I - a primeira, composta de provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física.
II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.

§ 1º - Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital, para curso de formação profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial do cargo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência.

§ 2º - A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato com o Estado.

§ 3º - As regras de cada certame, bem como as do curso de formação profissional, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão fixadas pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, através de Edital previamente publicado.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 4020/2002


Art. 15 - O candidato será submetido à Prova de Investigação Social que poderá estender-se até a homologação do concurso, considerando-se seus antecedentes criminais e sociais, bem como sua conduta no curso de formação profissional.

Parágrafo único - Se aprovado na primeira fase do concurso público, o candidato será matriculado no curso de formação profissional, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital.
* Revogado pelo art. 8 º da Lei 4020/2002

Art. 16 - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer das fases do concurso, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no competente instrumento convocatório do concurso.

Art. 17 - No concurso público para ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil, o candidato julgado inapto ou contra-indicado, nos exames psicotécnico ou médico, nas provas de capacidade física ou de investigação social, será dele excluído.

Art. 18 - No concurso público para o cargo de Delegado de Polícia será eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinqüenta) pontos nas matérias de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo.

* Art. 18 - No concurso público para o cargo de Delegado de Polícia será eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinqüenta) pontos, per si, nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil e Medicina Legal.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

§ 1º - O regulamento do concurso poderá estabelecer nota mínima superior à prevista no “caput”.

* § 1º - É obrigatória a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

§ 2º - É obrigatória a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso.

* § 2º - Para as demais categorias funcionais, nas quais se exija escolaridade de nível superior, será expedido convite às respectivas entidades fiscalizadoras do exercício profissional para a indicação de representante.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

§ 3º - Para as demais categorias funcionais, nas quais se exija escolaridade de nível de superior, será expedido convite aos respectivos conselhos fiscalizadores do exercício profissional para indicação de representante.

Art. 19 - Serão nomeados para as vagas fixadas no edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, observada a ordem de classificação.

§ 1º - Após a nomeação, os membros do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro serão submetidos a estágio probatório, que terá a duração de dois anos e seis meses.

§ 2º - A decisão sobre a confirmação no estágio probatório será expedida no prazo máximo de seis meses após o seu encerramento.

§ 3º - No caso de inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o servidor considerado confirmado na carreira.

§ 4º - O regulamento do estágio probatório será estabelecido através de Decreto do Poder Executivo;

§ 5º - Os destinatários da presente Lei não serão submetidos ao estágio experimental previsto no Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979.

Art. 20 - O ingresso na classe inicial das carreiras do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) pressupõe a observância das exigências técnicas de cada especialidade, a serem definidas por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.
Seção II
Da Escolaridade

Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da inscrição no concurso público:

* Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

I – Delegado de Polícia – diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado;
II – Perito Legista – diploma de médico, odontólogo, farmacêutico ou bioquímico, devidamente registrado;
III – Perito Criminal – diploma de curso superior em engenharia, informática, farmácia, veterinária, biologia, física, química, economia, ciências contábeis ou agronomia, devidamente registrado;
IV – Engenheiro Policial de Telecomunicações – diploma de curso superior de engenharia, devidamente registrado, na especialidade inerente ao cargo;
V – Inspetor de Polícia – certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;
V - Inspetor de Polícia – diploma de curso superior devidamente registrado;
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 4020/2002
VI – Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;
VI - Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – diploma de curso superior devidamente registrado.
* Nova redação dada pelo art. 3º da Llei 4020/2002
VII - Piloto Policial – certificado de ensino médio ou equivalente e carta de piloto comercial expedida pelo Departamento de Aviação Civil – DAC;
VIII – Investigador Policial – diploma de ensino médio ou equivalente, habilitação técnica inerente à rádio operador e noções de fotografia;
IX – Técnico Policial de Necropsia – diploma de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;
X – Auxiliar Policial de Necropsia – certificado de conclusão do ensino fundamental, ou equivalente, devidamente registrado.

§ 1º - No concurso público para ingresso na categoria funcional de Inspetor de Polícia, quando exigíveis no candidato conhecimentos técnicos especializados, será exigida, por ocasião da inscrição, também, habilitação técnica inerente à especialidade, devidamente registrada.

* § 1º – No concurso público para ingresso na categoria funcional de inspetor de Polícia, quando exigíveis no candidato conhecimento teóricos especializados, será exigida, por ocasião da posse, também, habilitação, técnica inerente à especialidade, devidamente registrada.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

§ 2º - Para as classes funcionais referidas nos incisos V, VI e VIII serão ainda exigidos, na primeira fase do concurso público, conhecimentos básicos de micro-informática, voltados para processadores de textos, bem como apresentação da carteira de habilitação de motorista, até a data prevista para a matrícula no Curso de Formação Profissional.

Capítulo IV
DA PROMOÇÃO

Seção I
Da Oportunidade e Critérios

Art. 22 - As promoções dos policiais civis serão realizadas, sempre, no dia 21 de abril, e no dia 29 de setembro, pelos critérios de antigüidade e merecimento, conforme se dispuser no Estatuto dos Policiais Civis e seu Regulamento, observada a existência de cargos vagos e na forma das linhas de progressão dispostas em Anexo desta Lei.

Seção II
Da Vacância e da Agregação

Art. 23 - Na hipótese de vacância de cargos acima de 10% (dez por cento) do efetivo de cada classe inicial ou classe singular, o Chefe de Polícia Civil proporá a realização do respectivo concurso público para o necessário provimento.

Art. 24 - A agregação no Quadro Permanente da Polícia Civil será de 3% (três por cento), nas classes finais e classes singulares, cujo efetivo fixado seja superior a 150 (cento e cinqüenta) cargos.

Capítulo V
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado no parágrafo único do art. 15 desta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes:
* Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado nesta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes:
* Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 4020/2002

I – Aperfeiçoamento profissional;
II – Especialização profissional;
III – Superior de polícia.

Parágrafo único - O curso referido no inciso III deste artigo é privativo para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.

Art. 26 - O acesso às vagas nos cursos referidos no artigo anterior se dará através de processo seletivo interno, de acordo com os critérios a serem fixados por ato do Secretário de Estado de Segurança Púbica.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27 - Dos atuais membros do quadro único da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro que concorram à classe inferior à 3ª nas carreiras de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial será exigida a freqüência, com aproveitamento, em curso de atualização profissional, com vistas a suprir diferença de carga horária, como requisito para promoção da 4ª para a 3ª classe nas respectivas carreiras.

Art. 28 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa, dispondo sobre o Quadro Auxiliar de Saúde da Polícia Civil, seus serviços, elenco de cargos, quantitativos, atribuições, vencimentos e vantagens de seus integrantes.

Parágrafo único – Os cargos de Medico Policial e Auxiliar de Enfermagem Policial considerar-se-ão extintos à medida que vagarem, assegurados, porem, a seus titulares, bem como aos Enfermeiros Policiais, todos os direitos e vantagens deles decorrentes.

Art. 29 - Os concursos públicos para provimento dos cargos policiais civis poderão ser realizados para atender, exclusivamente, as necessidades de uma ou mais regiões-programas, exigindo-se exercício mínimo de três anos na área respectiva.

Art. 30 - Falecido o policial civil, o Poder Executivo, até a conclusão do adequado procedimento, satisfará, através do orçamento da Polícia Civil, provisoriamente, a pensão dos respectivos beneficiários habilitados, ressarcindo-se, mediante repasse automático, do valor adiantado, junto ao RIOPREVIDÊNCIA, quando de sua implantação definitiva.

Art. 31 – VETADO.

Art. 32 – VETADO.

* Art. 33 – São enquadrados, reparatoriamente, no cargo de Delegado de Polícia de 3º classe os atuais Detetives-Inspetores e Escrivães de Polícia de 1ª classe, Bacharéis em Direito que, até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, haviam completado o interstício previsto no Lei 699/83, cujos nomes constam na relação de aprovados em Curso de Formação Profissional específico, ministrado pela Academia de Polícia Silvio Terra, conforme Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 25 de setembro de 1990.
* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade 77/2001

* Parágrafo único - Fica assegurado o direito de provimento ao cargo de Delegado de Policia de 3 classe, aos atuais ocupantes dos cargos de Detetive-Inspetor e Escrivão de Policia, bacharéis em Direito, e concluíram o curso especifico para o cargo de Delegado de Policia de 3 classe, ministrado pela academia de Policia Silvio Terra (Res. SEPC n 342 de 26/01/90), que obtiveram nas provas finais do curso, notas pela media aritmética, conforme novo entendimento do Decreto n 15.554/90, que e igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos, independente do interstício.
* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade 77/2001

Vetos rejeitados pela ALERJ. Publicado no D.O. parte I de 25/09/2001

Art. 34 – VETADO.

Art. 35 – O papiloscopista policial é o único responsável pelos laudos provenientes da sua atividade funcional.

Art. 36 - As disposições desta Lei se estendem aos inativos.

Art. 37 – O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 38 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n.º 2.990, de 23 de junho de 1998.

Para acessar os anexos desta norma: http://bit.ly/2fFukeZ

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