terça-feira, 18 de outubro de 2016

Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro (aprovado pelo Decreto nº 3.044/80)

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, a que se refere o artigo 44 do decreto –lei nº 218, de 18 de julho de 1975, o qual acompanha o presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1980.

A.de P. Chagas Freitas
Edmundo Adolfo Murgel

REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Título I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São policiais civis, abrangidos por este Decreto, os funcionários legalmente investidos em cargos de provimento efetivo do quadro do serviço policial civil.

Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto, é considerado policial o ocupante de cargo isolado de provimento em comissão ou função gratificada, com atribuições e responsabilidades de natureza policial.

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

Art. 2º - A nomeação será feita:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial de série de classe;
II – em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei, assim deva ser provido;

Art. 3º - O ingresso nos cargos de provimento efetivo exige:

I – nacionalidade brasileira;
II – idade-limite na forma estabelecida em lei;
III – gozo dos direitos políticos, comprovado através de documento fornecido pelas entidades públicas, responsáveis pelo controle desses direitos;
IV – certificado expedido por repartição militar competente e título eleitoral que comprovem, respectivamente, a quitação das obrigações militares e eleitorais;
V – condições sociais familiares compatíveis com a função policial, a serem apuradas mediante sindicância reservada;
VI – boa saúde, comprovada através de inspeção médica, realizada pelo Departamento de Perícias Médicas da Secretaria de Estado da Administração;
VII – aptidão física e psíquica para o exercício da função policial, apurada por profissionais capacitados;
VIII – habilitação prévia, em concurso público de provas ou de prova e títulos, realizada na Academia de Polícia;
IX – classificação do habilitado dentre o número de vagas existentes na classe inicial da série de classes.

§ 1º - Os exames e provas práticas, previstas no inciso VI e VII, terão caráter eliminatório e precederão à realização das provas mencionadas no inciso VIII.

§ 2º - Quando o número de inscritos for elevado, excepcionalmente os exames e provas práticas previstos nos incisos VI e VII poderão ser realizados “a posteriori”, somente para os aprovados, a critério do Secretário de Estado de Polícia Civil.

§ 3º - Além dos requisitos enunciados nos incisos I e IX deste artigo, será exigido dos candidatos a cargos policiais por ocasião da inscrição no concurso público, o seguinte grau de escolaridade:

a) Delegado de Polícia – diploma de bacharel em direito, devidamente registrado;
b) Escrivão de Polícia – certificado de segundo grau escolar ou equivalente;
c) Detetive – certificado de segundo grau escolar ou equivalente e carteira de habilitação de motorista profissional;
d) Perito Criminal – diploma de curso superior, devidamente registrado nos conselhos respectivos, nas especialidades inerentes ao cargo;
e) Perito Legista – diploma de médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina;
f) Piloto Policial – certificado de segundo grau escolar ou equivalente e carta de piloto comercial expedida pelo Departamento de Aviação Civil (D.A.C.);
g) Papiloscopista – certificado de segundo grau escolar ou equivalente;
h) Técnico de Necropsia, Fotógrafo Policial, Inspetor de Salvamento – certificado de primeiro grau escolar ou equivalente;
i) Auxiliar Técnico de Comunicações de Segurança e Operador de Telecomunicações de Segurança – certificado de primeiro grau ou equivalente e habilitação técnica inerente ao cargo;
j) Motorista Policial – conclusão da quarta série do primeiro grau escolar ou equivalente e habilitação técnica inerente ao cargo;
l) Servente de Necropsia – conclusão da quarta série do primeiro grau escolar ou equivalente;
m) Guarda vidas – conclusão de quinta série do primeiro grau escolar ou equivalente;
n) Engenheiro de Telecomunicações de Segurança – diploma de curso de engenharia, devidamente registrado, nas especialidades inerentes ao cargo;
o) Técnico de Telecomunicações de Segurança – certificado de segundo grau escolar ou equivalente e habilitação técnica inerente ao cargo;

Art. 4º - O prazo de validade dos concursos será fixado no edital de inscrição assegurando-se o provimento dos cargos vagos aos candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação e o disposto nos § 3º e § 4º, do artigo 87, da Constituição Estadual.

Art. 5º - O policial, nomeado na forma do inciso I do artigo 2º, será matriculado “ex-ofício” no curso de formação profissional na Academia de Polícia, com ou sem prejuízo do serviço, de acordo com a conveniência da atividade policial.

Art. 6º - O policial ficará sujeito a estágio probatório correspondente ao período de dois anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste e durante o qual serão apurados os requisitos indispensáveis a sua confirmação no cargo.

§ 1º - O requisito de que trata este artigo são os seguintes:

1 – aprovação no curso de formação profissional, na Academia de Polícia;
2 – idoneidade moral – conduta do policial apurada através de pesquisa de seus antecedentes, sob aspectos sociais e funcionais;
3 – assiduidade – dever do policial de comparecer à repartição onde trabalha, no horário preestabelecido e, a qualquer hora, quando convocado;
4 – disciplina – rigorosa observância e acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever;
5 – eficiência – desempenho com acerto dos encargos inerente à função policial

§ 2º - O policial que já tenha adquirido estabilidade no serviço público não estará sujeito a novo estágio probatório quando nomeado, reclassificado, transferido, transposto ou transformado sob qualquer forma legal ou judicial, para cargo no serviço policial, sendo, porém obrigatório e requisito indispensável, à primeira promoção, aprovação no Curso de Formação Profissional da Academia de Polícia.

§ 3º - O dirigente do órgão ou unidade administrativa em que esteja lotado o policial, sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão central de pessoal da Secretaria de Estado da Polícia Civil, trimestralmente, em boletim próprio, apreciação e respeito do comportamento do estagiário, para anotações e providências legais que se fizerem necessárias.

Art. 7º - Os cargos em comissão destinam-se a atender a encargos de direção e assessoramento superiores e serão providos, através de livre escolha do Governador, por indicação do Secretário de Estado da Polícia Civil, dentre os policiais e pessoas que possuam aptidões técnicas e reúnem as condições necessárias à investidura no serviço público.

Parágrafo único – Aquele que for indicado para exercer cargo em comissão, além dos requisitos dos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 3º, deverá:

1 – Ter aptidão intelectual necessária ao cargo, comprovada pela apresentação de diploma de curso de nível superior;

2 – Ter aptidão profissional comprovada através da correlação entre os encargos típicos do cargo em comissão e os do cargo efetivo, civil ou militar ou em se tratando de policial inativo, de sua atividade de natureza privada.
Capítulo II

DO CARGO E DA FUNÇÃO

Art. 8º - O exercício de cargo de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por este Decreto e integrantes do quadro do serviço policial civil.

Art. 9º - Caracteriza a função policial o exercício de atividades específicas desempenhadas pela autoridades, seus agentes e auxiliares, para assegurar o cumprimento da lei, manutenção da ordem pública, proteção de bens e pessoas, prevenção da prática dos ilícitos penais e atribuições de polícia judiciária.

Art. 10 – A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas em lei.

Parágrafo único – Os círculos hierárquicos são âmbitos da convivência entre policiais da mesma classe e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Título II

Capítulo Único

DO CÓDIGO DE ÉTICA POLICIAL

Art. 11 – O policial manterá observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado for o grau hierárquico dos seguintes preceitos de ética:

I – servir à sociedade como obrigação fundamental;
II – proteger vidas e bens;
III – defender o inocente e o fraco contra o engano e a opressão;
IV – preservar a ordem, repelindo a violência;
V – respeitar os direitos e as garantias individuais;
VI – jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
VII – exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com clareza;
VIII – não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possa influir em suas decisões;
IX – ser inflexível, porém justo, no trato com os delinqüentes;
X – respeitar a dignidade da pessoa humana;
XI – preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e na particular;
XII – cultuar o aprimoramento técnico-profissional;
XIII – amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço policial;
XIV – obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XV – não abandonar o posto em que deva ser substituído sem a chegada do substituto;
XVI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço policial;
XVII – prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:

1 – a fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública;
2 – quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-se à autoridade competente, quando insuficientes as providências de sua alçada.

Art. 12 – O policial ao se apresentar ao seu chefe, em sua primeira lotação, prestará o compromisso seguinte:

“Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar as minhas funções com desprendimento e probidade, considerando inerentes à minha pessoa a reputação e honorabilidade do órgão policial que agora passo a servir.”
Título III

DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo I

DA RESPONSABILIDADE

Art. 13 – Cabe ao policial a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

Art. 14 – Pelo exercício irregular de suas atribuições o policial responde civil, penal e administrativamente.

Art. 15 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

§ 1º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à fazenda Estadual ou a terceiros.

§ 2º - O prejuízo causado à Fazenda Estadual poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração à falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 3º - Tratando-se de danos causados a terceiro, responderá o policial perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

§ 4º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao policial nessa qualidade.

§ 5º - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou fora dele, quando comprometedores de dignidade e do decoro da função pública.

§ 6º - Mesmo absolvido criminalmente o policial responderá disciplinarmente se, na espécie, existir falta administrativa residual.
Capítulo II

DA TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 16 – São transgressões disciplinares:

I – falta de assiduidade ou impontualidade habituais;
II – interpor ou traficar influência alheia para solicitar ascensão, remoção, transferência ou comissionamento;
III – dar informações inexatas, alterá-las ou desfigurá-las:
IV – usar indevidamente os bens do Estado ou de terceiro, sob sua guarda ou vigilância;
V – divulgar notícia sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento realizadas pela repartição, ou contribuir para que sejam divulgadas, ou ainda, conceder entrevistas sobre as mesmas sem autorização da autoridade competente;
VI – dar, ceder ou emprestar arma, insígnias ou carteira de identidade funcional;
VII – deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas ou de pagar regularmente pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;
VIII – manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;
IX – permutar o serviço sem expressa autorização competente;
X – ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço;
XI – afastar-se do município onde exerce suas atividades, sem autorização superior;
XII – deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei ou por autoridade competente;
XIII – valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político partidária, para si ou para outrem;
XIV – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XV – agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligência;
XVI – intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade policial a que não pertença;
XVII – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XVIII – deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivos justos, inquéritos policiais, sindicâncias ou processo administrativos;
XIX – participar de atividade comercial ou industrial exceto como acionista, quotista ou comanditário;
XX – deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados com a deferência e a urbanidade devida;
XXI – coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidários;
XXII – praticar usura em qualquer de suas formas;
XXIII – apresentar parte, queixa ou representação infundada contra superiores hierárquicos;
XXIV – indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;
XXV – insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;
XXVI – empenhar-se em atividades que prejudiquem o fiel desempenho da função policial;
XXVII – utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela polícia;
XXVIII – entregar-se a prática de jogos proibidos ou ao vício da embriaguez, ou qualquer outro vício degradante;
XXIX – portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;
XXX – esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;
XXXI – emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos;
XXXII – cometer a pessoa estranha à organização policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;
XXXIII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial ou criticá-la depreciativamente.
XXXIV – eximir-se do cumprimento de suas obrigações funcionais
XXXV – violar o código de ética policial.

Art. 17 – As transgressões disciplinares são classificadas como:

I – leves;
II – médias;
III – graves.

§ 1º - São de natureza leve as transgressões enumeradas nos incisos I e XII do artigo anterior;

§ 2º - São de natureza média as transgressões enumeradas nos incisos XIII e XXI do artigo anterior;

§ 3º - São de natureza grave as transgressões enumeradas nos incisos XXII e XXXV do artigo anterior;

§ 4º - A autoridade competente para decidir a punição poderá agravar a classificação atribuída às transgressões disciplinares, atendendo às peculiaridades e conseqüências do caso concreto.

§ 5º - O agravamento previsto no parágrafo anterior não ocorrerá nos casos em que já houver sido imposta penalidade aos transgressores, salvo se de mera advertência ou repreensão.
Capítulo III

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 18 – São penas disciplinares:

I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – afastamento do serviço, do cargo ou função;
V – prisão disciplinar;
(Inciso V revogado pelo Art. 5º, inciso LXI da C.F.)
VI – demissão;
VII – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 19 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

I – repercussão do fato;
II – danos decorrentes da transgressão ao serviço público;
III – causas de justificação;
IV – circunstâncias atenuantes;
V – circunstâncias agravantes;
VI – a classificação da gravidade estabelecida no artigo 17.

§ 1º - São causas de justificação:

1 – motivo de força maior, plenamente comprovado;
2 – Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública;

§ 2º - São circunstâncias atenuantes:

1 – boa conduta funcional;
2 – relevância de serviços prestados;
3 – Ter sido cometida a transgressão em defesa de direitos próprios ou de terceiros ou para evitar mal maior;

§ 3º - São circunstâncias agravantes:

1 – má conduta funcional;
2 – prática simultânea de duas ou mais transgressões;
3 – reincidência;
4 – ser praticada a transgressão, em conluio, por duas ou mais pessoas, durante a execução de serviço, em presença de subordinados ou em público;
5 – ter sido praticada a transgressão com premeditação ou abuso de autoridade hierárquica ou funcional.

§ 4º - Não haverá punição, quando, na apreciação da falta, for reconhecida uma das causas de justificação prevista no § 1º.

Art. 20 – A pena de advertência será aplicada em particular e verbalmente, nos casos de falta leve.

Art. 21 – A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de falta leve, em caráter reservado.

Art. 22 – A pena de suspensão não excederá de noventa dias, implicando em perda total dos vencimentos correspondentes aos dias e era aplicada:

I – de um a quinze dias, nos casos de faltas leves;
II – de dezesseis a quarenta dias, nos casos de faltas médias;
III – de quarenta e um a noventa dias, nos casos de faltas graves.

Art. 23 – O policial poderá ser afastado do serviço ou do exercício do cargo ou de função, sem perda de vencimentos, por prazo não superior a trinta dias, a critério do Secretário de Estado de Polícia Civil, desde que tenha cometido infração disciplinar ou criminal, cuja natureza ou circunstância do fato gerador se constitua em motivo de desonra para a Secretaria de Estado da Polícia Civil ou quando a medida se impuser ao interesse de ordem pública.

Parágrafo único – O policial, ainda, será afastado do exercício de seu cargo, nas seguintes situações:

I – preso preventivamente, pronunciado, denunciado por crime funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, até decisão transitada em julgado;

II – condenado por sentença definitiva à pena que não determine demissão, enquanto durar seu cumprimento.

Art. 24 – Revogado pelo artigo 5º, inciso LXI da C.F.

Parágrafo único – Revogado pelo artigo 5º, inciso LXI, da C.F.

Art. 25 – A aplicação das penas previstas nos incisos III, IV e V do art. 18, será sempre divulgada em Boletim de Serviço, de circulação restrita aos órgãos da Secretaria de Estado da Polícia Civil.

Parágrafo único – Qualquer que seja o resultado do procedimento disciplinar instaurado, será obrigatoriamente comunicado à Corregedoria Geral de Polícia e à Divisão de Pessoal para fins de registro e anotação na pasta de assentamentos funcionais do servidor.

Art. 25 e parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 29-10-87. O artigo 2º do mesmo Decreto determina que em todos os dispositivos deste Regulamento as expressões “Secretário ou Secretaria de Segurança Pública”, estejam substituídas por “Secretário ou Secretaria de Estado da Polícia Civil.”

Art. 26 – A pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 27 – São competentes para aplicação das penas disciplinares previstas neste Decreto:

I – O Governador do Estado, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
II – O Secretário de Estado da Polícia Civil, nos casos dos incisos III a V do artigo 18;
III – Os dirigentes de unidades administrativas diretamente subordinadas ao Secretário, nos casos dos incisos I a III do artigo 18, aos policiais que lhes forem subordinados e desde que a pena de suspensão não ultrapasse cinqüenta dias.
IV – Os dirigentes de departamentos não subordinados diretamente ao Secretário, diretores de divisão e titulares de delegacia policial, nos casos dos incisos I a III do artigo 18, aos policiais que lhes forem subordinados desde que a pena de suspensão não ultrapasse a vinte dias.

Parágrafo único – Quando, para qualquer transgressão, for prevista mais de uma pena disciplinar, a autoridade competente, atenta às circunstâncias de cada caso, decidirá qual a aplicável.

Art. 28 – Prescrevem:

I – Em dois anos as faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão, suspensão, afastamento do serviço, do cargo ou função e prisão disciplinar;
II – Em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º - A falta prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

§ 2º - Prescrita a punição, se ainda houver prejuízo material decorrente do ato punível, o infrator ficará sujeito a reparação do dano, na forma da legislação civil vigente.

§ 3º - O curso da prescrição começa a fluir da data da prática do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de sindicância, apuração sumária ou inquérito administrativo.
Capítulo IV

DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINAR

Art. 29 – A aplicação das penas disciplinares de suspensão, afastamento do serviço, do cargo ou função e prisão disciplinar será sempre antecedida de sindicância ou apuração sumária da transgressão cometida pelo policial, ressalvado o preceituado no artigo 32.

Art. 30 – A investigação a que se refere o artigo anterior será ultimada no prazo de dez dias pelo chefe imediato do transgressor, que em seu relatório fará consignar:

1 – data, modo e circunstâncias em que teve notícia ou ciência do fato;
2 – versão do fato na forma por que teve conhecimento:
3 – elemento de prova ou indício colhido ou constatado e informação das testemunhas;
4 – defesa do acusado;
5 – conclusão;
6 – decisão, quando for o caso;

Parágrafo único – Ocorrerá o arquivamento da investigação quando:

a) existir causa de justificação;
b) existir dúvida ou prova insuficiente sobre a autoria;
c) Ter fluído o prazo prescricional;
d) Não restar provada a existência do fato;
e) Não ter o sindicato concorrido para a irregularidade administrativa;
f) Não haver na forma típica adequação para a irregularidade.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto no 13.573, de 22 de setembro de 1989.

Art. 31 – Na hipótese de o chefe imediato do transgressor ser incompetente para aplicação da pena disciplinar cabível, os autos serão imediatamente remetidos à autoridade superior, dentro de quarenta e oito horas, sob pena de conivência.

Art. 32 – Ocorrendo tratar-se de infração prevista neste Regulamento e no Estatuto do Funcionamento Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, a que seja cominada pena disciplinar superior a cinqüenta dias de suspensão ou demissão, ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, os autos da sindicância serão conclusos ao Secretário de Estado da Polícia Civil com proposição de instauração de inquérito administrativo a ser distribuído a uma das comissões permanentes de inquérito administrativo, da Secretaria Estadual de Administração.

Art. 33 – Para as recompensas e punições, o policial terá o seu comportamento classificados em:

I – excepcional;
II – ótimo;
III – bom;
IV – regular;
V- mau.

Art. 34 – O policial terá conceito bom ao ingressar no serviço público;

§ 1º - Os policiais que tiverem anotação de suspensão superior a dez dias, no período de um ano, anterior ao calendário das promoções, serão classificados no conceito “mau”; e no conceito “regular”, se tais faltas se registrarem no período de dois anos.

§ 2º - O policial somente será classificado nos conceitos “excepcional” e “ótimo”, se não tiver sofrido pena disciplinar de qualquer espécie, nos períodos, respectivamente, de dez a cinco anos que antecedam o calendário das promoções.

Art. 35 – Decorrido o prazo de dez anos sem anotação de penas disciplinares, o policial poderá requerer o cancelamento das anotações anteriores, que será concedido a critério do Secretário de Estado de Polícia Civil.
Título IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 36 – São direitos pessoais decorrentes do exercício da função policial;

I – Garantia de uso do título em toda a sua plenitude, com as vantagens prerrogativas a ele inerentes;
II – Estabilidade, nos termos da legislação em vigor;
III – Uso das designações hierárquicas;
IV – Desempenho dos cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;
V – Percepção de vencimento correspondente ao padrão fixado em lei e das vantagens pecuniárias;
VI – Percepção de salário-família, diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
VII – Carteira funcional e insígnia na forma estabelecida em legislação própria;
VIII – Promoções regulares e por bravura, inclusive post-mortem, ascensões regulares, inclusive post-mortem.
IX – Medalhas “Mérito Policial” e “Mérito Especial” e outras condecorações, na forma prevista em lei, com anotações na folha de assentamentos funcionais;
X – Assistência médico-hospitalar, social e judiciária, quando ferido ou acidentado em serviço ou em razão da função, submetido a processo em decorrência do estrito cumprimento do dever legal;
XI – Aposentadoria nos termos da lei, com proventos integrais, independentemente de tempo de serviço, quando for reconhecida a invalidez permanente, por motivo de acidente em serviço, ou em razão da função, ou ainda, em caso de moléstia grave adquirida em serviço ou em conseqüência dele;
XII – Trânsito: o período correspondente a cinco dias de afastamento total do serviço, concedido ao policial civil, quando desligado de uma sede para assumir exercício em outra situada em município diferente e se destina a preparativos e à realização de viagem;
XIII – Concessão de auxílio-funeral;
XIV – Prisão domiciliar cumprida na residência do infrator;
XV – Prisão domiciliar cumprida na residência do infrator;
XVI – Férias e licenças previstas em lei;
XVII – Gratificação adicional por tempo de serviço, na forma prevista no art. 90 e seus parágrafos;
XVIII – Ascensão e transferência, na forma da legislação;
XIX – Garantias devidas ao resguardo da integridade física do policial em caso de cumprimento de pena em estabelecimento penal; conquanto sujeito ao sistema disciplinar penitenciário;
XX – Portar arma, com discrição, mesmo quando aposentado.

Parágrafo único – O policial, vinte e quatro horas após o último dia do período de trânsito, deverá apresentar-se à unidade policial para a qual foi designado.

Art. 37 – Aos beneficiários do policial falecido, em conseqüência da agressão sofrida no desempenho de suas atribuições, em serviço ou fora dele, em razão de acidente nele ocorrido ou ainda, de moléstia nele adquirida, será concedida pensão equivalente ao vencimento, acrescida de todas as vantagens percebidas por ocasião do óbito.

§ 1º - A prova das circunstâncias do falecimento será feita de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º - O valor da pensão será sempre revisto, nas mesmas bases em que se modificarem os valores dos vencimentos dos policiais em atividade.

Capítulo II

DOS DIREITOS

Seção I

DAS FÉRIAS

Art. 38 – O policial gozará, obrigatoriamente, trinta dias de férias por ano, concedida de acordo com escala organizada pelo dirigente da unidade administrativa a que estiver subordinada e comunicada ao órgão central de pessoal da Secretaria de Estado da Polícia Civil, para fins de publicação e controle.

Art. 39 – é proibido a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois períodos.

Art. 40 – O policial, ao entrar em férias, participará ao chefe imediato seu endereço eventual.

Art. 41 – Mediante convocação do Secretário de Estado da Polícia Civil, o policial será obrigado a interromper suas férias, em situação de emergente necessidade de segurança nacional ou para manutenção de ordem pública.

Parágrafo único – O policial terá direito a retornar às férias interrompidas, em época oportuna, sempre a critério da administração.

Art. 42 – A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do superior ao qual estiver imediatamente subordinado, comunicada a alteração ao órgão competente, inclusive para efeito de acumulação de períodos.

Art. 43 – Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o policial direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que se completar esse período.

Art. 44 – é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

Art. 45 – Excepcionalmente, em razão da natureza do serviço, serão concedidas férias, com início em um exercício e término no seguinte, bem como parceladas em períodos de dez e quinze dias.

Art. 46 – Obrigatoriamente, quando ocorrer movimentação do servidor, deverá ser comunicada a seu novo chefe a sua situação sobre o período de férias.
Seção II

DAS LICENÇAS

Subseção I

DAS DISPOSIÇÕES EM GERAIS


Art. 47 – Conceder-se-á licença:

I – Para tratamento de saúde;
II – Por motivo de doença em pessoa da família;
III – Para repouso à gestante;
IV – Para serviço militar;
V – Para acompanhar o cônjuge;
VI – A título de prêmio;
VII – Para desempenho de mandato legislativo ou executivo.

Art. 48 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII do artigo anterior, o policial não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte quatro meses;

§ 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo, a licença para tratamento de saúde, quando o policial for considerado recuperável a juízo da junta médica.

§ 2º - Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo deste artigo e ressalvada a hipótese referida no parágrafo anterior, o policial será submetido a nova inspeção, que concluirá pela sua volta ao serviço, pela sua readaptação, ou pela aposentadoria, se for julgado definitivamente inválido para o serviço público policial.

Art. 49 – As licenças previstas nos incisos I, II e III do artigo 47 serão concedidas pelo órgão médico oficial ou por outros, aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado nos repetidos laudos.

§ 1º - estando o policial ou pessoa de sua família absolutamente impossibilitado de locomover-se e não havendo na localidade qualquer dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido laudo expedido por órgão médico de outra entidade pública e, na falta, atestado passado por médico particular com firma reconhecida.

§ 2º - Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgão médico competente, no prazo máximo de três dias contados da primeira falta ao serviço médico; a licença respectiva somente será considerada concedida com a homologação do laudo ou atestado, a qual será sempre publicada.

§ 3º - Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção por outro médico ou junta oficial.

§ 4º - No caso de o laudo ou atestado não ser homologado, o policial será obrigado a reassumir o exercício do cargo, dentro de três dias contados de publicação do despacho ou ciência nos autos, sendo considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo.

§ 5º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsa afirmativa por parte do médico atestante, os dias de ausência do funcionário serão tidos como falta ao serviço, sujeitos, um e outro, a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidade; caso o médico atestante não esteja vinculado ao Estado, para fins disciplinares este comunicará o fato ao Ministério Público ou a Conselho Regional de Medicina em que seja inscrito.

Art. 50 – A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício” ou a pedido.

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação do despacho.

§ 2º - A licença concedida dentro de sessenta dias, contados do término da anterior, será, a critério médico, considerada como sua prorrogação.

Art. 51 – Ressalvada a hipótese de faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de três, durante o mês, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de licença.

§ 1º - Considerando apto o policial ou pessoas de sua família, reassumirá ele o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao serviço.

§ 2º - Se da inspeção ficar constatada simulação do policial, as ausências serão havidas como faltas ao serviço e o fato será comunicado ao órgão de pessoal, para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 52 – Ao policial provido em comissão, ou designado para função gratificada, não concederão, nesta qualidade, as licenças referidas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 47.

Art. 53 – No processamento das licenças dependentes de inspeção médica, será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos e atestados.

Art. 54 – A licença superior a noventa dias, para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, dependerá a inspeção por junta médica.

§ 1º - No curso das licenças a que se refere este artigo o policial abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção de licença, com perda total do vencimento e demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo.

§ 2º - Os dias correspondentes à perda de vencimento, de que trata o parágrafo anterior, serão considerados como faltas ao serviço.

Art. 55 – O policial licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde pode ser encontrado.
Subseção II

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE


Art. 56 – A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, “ex-ofício” ou a pedido do policial ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.

§ 1º - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica que será realizada, sempre que necessária, no local onde se encontrar o policial.

§ 2º - Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do policial à inspeção médica, sempre que este a solicitar.

Art. 57 – O policial não reassumirá o exercício do cargo, sem nova inspeção médica, quando a licença concedida assim o tiver exigido; realizada esta nova inspeção, o respectivo atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação do policial ou pela sua aposentadoria.

Art. 58 – Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, sua imediata aposentadoria.

Parágrafo Único – A inspeção, para os efeitos deste artigo, será realizado obrigatoriamente por um junta composta de pelo menos três médicos.

Art. 59 – O policial que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício de seu cargo, até que se verifique a inspeção.

Parágrafo Único – Os dias em que o policial, por força do disposto neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo, serão tidos como faltas ao serviço.

Art. 60 – No curso da licença, poderá o policial requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou de ser aposentado.

Art. 61 – Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em decorrência de acidente em serviço ou de doença profissional, esta circunstância se fará expressamente consignada.

Art. 62 – Considera-se acidente em serviço, para os efeitos deste Regulamento, aquele que ocorra com policial civil da ativa, quando:

I – No exercício de suas atribuições policiais, durante o expediente normal, ou quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
II – No decurso de viagens em objetivo de serviço, previsto em regulamentos, programas de cursos ou autorizadas por autoridade competente;.
III – No cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;
IV – No decurso de viagens impostas por remoções;
V – No deslocamento entre a sua residência e o órgão em que estiver lotado ou local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento e vice-versa; bem como o dano resultante da agressão não provocada, sofrida pelo policial no desempenho do cargo ou em razão dele;
VI – Em ocorrência policial, na defesa e manutenção da ordem pública mesmo sem determinação explícita;
VII – No exercício dos deveres previstos em leis, regulamentos ou instruções baixadas por autoridade competente.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo ao policial que, embora aguardando a aposentadoria, esteja, comprovadamente, transmitindo o exercício de suas funções ao seu substituto, bem como ao policial inativo, quando retorne à atividade.

§ 2º - Considera-se também acidente em serviço, para os fins estabelecidos na legislação vigente, os ocorridos nas situações do § 1º, ainda quando não sejam eles a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do policial, desde que, entre o acidente e a morte ou incapacidade para o serviço policial, haja relação de causa e efeito.

§ 3º - Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente lesão corporal, perturbações funcional ou doença que determine a morte; a perda total ou parcial permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.

§ 4º - Não se aplica o disposto no presente Regulamento quando o acidente for resultado de transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do policial acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.

§ 5º - A autoridade policial competente, nos casos previstos neste artigo, fará registro minucioso do fato, no qual deverá consignar todas as provas colhidas, encaminhando expediente relativo ao apurado do órgão de pessoal da Secretaria, para fim de instauração de sindicância, a ser concluída no prazo de oito dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 6º - Ao policial ocupante de cargo em comissão ou função gratificada aplicar-se-á o disposto neste artigo.

Art. 63 – A licença para tratamento de saúde será concedida sempre com vencimentos e vantagens integrais.
Subseção III

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA


Art. 64 – O policial poderá requerer licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afins, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que viva às suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Art. 65 – A licença referida no artigo anterior poderá ser prorrogada, a pedido do policial.

Art. 66 – A licença de que trata esta subseção não poderá exceder de vinte e quatro meses e será concedida com vencimentos e vantagens integrais nos primeiros doze meses e com dois terços nos outros doze meses subseqüentes.
Subseção IV

LICENÇA PARA REPOUSO GESTANTE

Art. 67 – À policial gestante será concedida licença pelo prazo de quatro meses.

Parágrafo único – Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

Art. 68 – À policial gestante, quando em serviço incompatível com seu estado, serão cometidos encargos diversos daqueles que estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes e que pertencer.

Art. 69 – A licença de que trata esta subseção será concedida com vencimentos e vantagens integrais.
Subseção V

LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 70 – Ao policial que for convocado para serviço militar ou outro encargo de segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que durar a sua incorporação ou convocação.

§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação ou convocação.

§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o policial percebe na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 3º - Ao policial desincorporado ou desconvocado conceder-se-á prazo , não excedente de trinta dias para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento.

Art. 71 – Ao policial oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida a licença referida no artigo anterior durante os estágios previstos pelos regulamentos militares.

Parágrafo Único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.
Subseção VI

LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE


Art. 72 – O policial casado terá direito à licença sem vencimento, quando seu cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da administração direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, “ex-ofício”, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

Parágrafo único – Existindo no novo local de residência órgão estadual, o policial nele será lotado, havendo claro, ou não havendo poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse de administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência.

Art. 73 – A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovada de dois em dois anos; finda a sua causa, o policial deverá reassumir o exercício, dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 74 – Independentemente do regresso do cônjuge, o policial poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de dois anos da data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente.

Art. 75 – As normas desta subseção aplicam-se aos policiais que vivam maritalmente, desde que haja impedimento legal ao casamento e convivência por mais de cinco anos.
Subseção VII

LICENÇA A TÍTULO DE PRÊMIO

Art. 76 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ao policial que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de três meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º - Não será concedida licença-prêmio se houver policial, no qüinqüênio correspondente:

1 – sofrido pena de suspensão ou de multa;
2 – faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;
3 – gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a noventa dias, em cada caso.

§ 2º - Suspender-se-á, até o limite de noventa dias, em cada uma das licenças referidas no item 3 do parágrafo anterior, a contagem do tempo de serviço para efeito de licença-prêmio.

§ 3º - O gozo da licença para repouso à gestante não prejudicará contagem do tempo de serviço para efeito da licença-prêmio.

§ 4º - Para apuração do qüinqüênio, computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção do exercício.

Art. 77 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.

Art. 78 – A competência para a concessão de licença-prêmio é do Diretor do Departamento de Administração da Secretaria de Estado da Polícia Civil.

Art. 79 – O policial investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada será licenciado com o vencimento e vantagens do cargo de que seja ocupante efetivo.

Art. 80 – Quando o policial ocupar em comissão ou função gratificada por mais de cinco anos, apurados na forma do art. 76, assegurar-se-lhe-á, no gozo da licença, importância igual à que venha percebendo pelo exercício no cargo em comissão ou da função gratificada.

Parágrafo único – Adquirido o direito à licença-prêmio, de acordo com o estabelecido neste artigo, a ulterior exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada, não prejudicará a forma de remuneração nele adotada, quando do efetivo gozo da licença pelo policial.

Art. 81 – Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.

Parágrafo Único – Se independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos cargos acumulados.

Art. 82 – A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente, ou em períodos de um a dois meses.

Parágrafo único – Se a licença for gozada em períodos parcelados, deve ser observado intervalo obrigatório de um ano entre o término de um período e o início de outro.

Art. 83 - O policial poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do seu cargo, condicionado o gozo dos dias restantes da licença à regra contida no artigo anterior.

Parágrafo único – Se, na interrupção da licença, se verificar que o policial gozou período não conforme o disposto no artigo 82, o prazo restante da licença, referente ao mesmo qüinqüênio, qualquer que seja ele, ficará insuscetível de gozo, sendo computável em dobro apenas para efeito de aposentadoria.

Art. 84 – é vedado descontar de licença-prêmio, faltas ao serviço ou qualquer licença concedida ao policial.
Subseção VIII

LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO LEGISLATIVO OU EXECUTIVO

Art. 85 – O policial será licenciado sem vencimentos ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.

Parágrafo único – A licença a que se refere este artigo será concedida a partir da diplomação do eleito, pela Justiça Federal e perdurará pelo prazo do mandato.

Art. 86 – O policial investido no mandato eletivo de prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens de seu cargo efetivo.

Art. 87 – Quando o policial for nomeado governador de território federal, interventor ou prefeito de Capital ou Município de área de Segurança Nacional ou estância hidromineral, ficará, desde a posse, licenciado sem vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, ressalvado, para âmbito Municipal, o direito de opção pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 88 – Investido o policial no mandato de vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento e as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz juz; inexistindo compatibilidade, ficará afastado do exercício de seu cargo, sem percepção do vencimento e vantagens.
Capítulo III

DAS VANTAGENS

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89 – Além do vencimento, poderá o policial perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I – adicional por tempo de serviço;
II – gratificações;
III – ajuda de custo e transporte ao policial mandado servir em nova sede;
IV – diárias àquele que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede.
Seção II

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 90 – O adicional por tempo de serviço é o percentual calculado sobre o vencimento-base de cargo efetivo, a que faz jus o policial, por qüinqüênio de efetivo exercício, decorrente de antigüidade no serviço público, apurado na forma do título IX.

§ 1º - A cada qüinqüênio de efetivo exercício, corresponderá um grau de progressão horizontal até o limite de sete graus.

§ 2º - O regime de qüinqüênio prevalecerá somente para o ingresso de novos servidores na carreira policial.

§ 3º - Ficam assegurados os direitos adquiridos pelos policiais ao recebimento de triênios ou de qüinqüênios, segundo o Estado de origem, quando ainda percebidos na data da entrada em vigor do novo regime de adicional de tempo de serviço.

§ 4º - A cada triênio de efetivo exercício corresponderá um grau de progressão horizontal até o limite de nove graus.

§ 5º - O percentual correspondente a cada qüinqüênio ou triênio será de 5% do vencimento-base do policial até o limite máximo de 35% ou 50%, respectivamente, de conformidade com o § § 2º e 3º deste artigo.

§ 6º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o policial completar o triênio ou qüinqüênio e será concedido independentemente de requerimento do interessado.

Obs.: O regime hoje em vigor é o de triênios para todo o funcionalismo e a Lei nº 1600, de 15-01-90, estabeleceu o percentual de 60% como limite.

Seção III

GRATIFICAÇÕES

Art. 91 – Conceder-se-á gratificação:

I – de função;
II – pelo exercício de cargo em comissão;
III – de representação de Gabinete;
IV – pelo participação em órgão de deliberação coletiva;

a) encargo auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso;
b) encargo de auxiliar ou professor em curso oficialmente instituído.

Subseção I

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


Art. 92 – A gratificação de função de chefia, assistência intermediária e secretariado é aquela definida no parágrafo único do artigo 9 (deste Regulamento e correspondente ao exercício de função gratificada, instituída e remunerada na forma que se dispuser em lei.

Art. 93 – A gratificação será mantida nos casos de afastamentos previstos nos incisos I, II, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, exceto convocação para o serviço militar, e XIX, todos do artigo 259.

Parágrafo único – Na hipótese do afastamento do inciso VI do artigo 259, obedecer-se-á, quando for o caso, ao disposto no artigo 80.

Art. 94 – Além do exercício de função gratificada regularmente instituída, poderá ser atribuída, na forma de regulamentação específica, gratificação de função a funcionários que desempenhem atividades especiais ou excedentes às atribuições do seu cargo, vedado o seu recebimento cumulativo com as gratificações específicas das funções de confiança.

Subseção II

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO


Art. 95 – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão é aquela definida no art. 7º deste Regulamento e correspondente a 70% do valor fixado para o cargo em comissão, que será paga juntamente com o vencimento e vantagens do cargo efetivo, quando o policial não optar pelo vencimento deste.

§ 1º - Quando a opção não recair sobre o vencimento do cargo efetivo, perceberá o policial integralmente o valor correspondente ao símbolo do cargo em comissão.

§ 2º - À gratificação de que trata este artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 122.

Subseção III

DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

Art. 96 – A gratificação de representação de gabinete é a que tem por fundamento a compensação de despesas de apresentação inerentes ao local do exercício ou à remuneração de encargos especiais.

Art. 97 – A gratificação será concedida aos policiais em exercícios no gabinete do Secretário de Estado da Polícia Civil que, a critério deste, assim devam ser remunerados.

§ 1º - O valor global da gratificação será aprovado pelo Governador, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral quanto aos aspectos orçamentários e financeiros.

§ 2º - O valor individual da gratificação será fixado em tabela aprovada pelo Secretário de Estado da Polícia Civil, não podendo exceder a 50% do cargo efetivo do policial.

Art. 98 – A gratificação de representação de gabinete não será suspensa nos afastamentos seguintes:

I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V – licença para tratamento de saúde e repouso à gestante;
VI – falta até o máximo de três dias durante o mês, por motivo de doença comprovada, inclusive quando em pessoa da família.

Subseção IV

GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA


Art. 99 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva destina-se a remunerar a presença dos componentes dos órgãos colegiados regularmente instituídos.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada por Resolução, em base percentual, calculada sobre o valor do símbolo de cargo efetivo ou em comissão ou função gratificada, e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado.

§ 2º - Não serão remuneradas as sessões que excederem o número de 12 por mês.

Art. 100 – é vedada a participação do policial em mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo quando na condição de membro nato.

Parágrafo único – Quando o policial for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá optar pela gratificação de valor mais elevado.

Art. 101 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é acumulável com quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas ao policial.

Parágrafo único – Durante os afastamentos legais do titular, apenas o suplente perceberá a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Subseção V

GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO OU PROFESSOR EM CURSO OFICIALMENTE INSTITUÍDO


Art. 102 – Pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso ou de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído, ao policial será atribuída gratificação conforme o estabelecido nesta subseção.

Art. 103 – Entende-se como encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso a tarefa desempenhada, por designação de autoridade competente, no planejamento, organização e aplicação da provas, correção e apuração dos resultados, revisão e decisão dos recursos interpostos, até a classificação definitiva, nos concursos, provas de seleção ou de habilitação e ascensão pela Academia de Polícia, para provimento de cargos, preenchimentos de empregos ou admissão a cursos oficialmente instituídos.

Art. 104 – Professor de curso oficialmente instituído é o designado pela autoridade competente, para exercer atividade temporária de magistério nas áreas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoa.

Art. 105 – Somente policiais civis (ativos e inativos) e, excepcionalmente, os membros do Ministério Público, Magistratura e Técnicos, de reconhecido saber, poderão ser designados para exercer atividades temporárias de auxiliar de ensino ou professor e membro de banca ou comissão examinadora de concurso.

Art. 106 – A gratificação pelo exercício de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído somente será atribuída ao policial, se o trabalho for realizado além das horas de expediente a que está sujeito.

Art. 107 – As gratificações de que trata esta subseção serão arbitradas, em cada caso, pelo Governador, proposta pelo Secretário de Estado da Polícia Civil.

Art. 108 – A concessão das gratificações de que trata esta subseção não prejudicará a percepção cumulativa de outras vantagens pecuniárias atribuídas ao Policial.


Seção IV

DA AJUDA DE CUSTO E TRANSPORTE


Art. 109 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagens, mudanças e instalação, ao policial que, em razão de remoção, tenha que deslocar efetivamente sua residência.

Parágrafo único – Considerar-se-á necessária a transferência de residência quando o policial for removido para unidade distante mais de 100KM de sua atual residência.

Art. 110 – A ajuda de custo será arbitrada pelo Secretário de Estado da Polícia Civil e nunca inferior a uma e nem superior a três vezes a importância correspondente ao vencimento do policial, salvo quando se tratar de missão exterior.

§ 1º - No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta o vencimento do cargo do policial designado para nova sede ou missão no exterior, as despesas a serem por ele realizadas, bem como as condições de vida no local do novo exercício ou no desempenho de missão.

§ 2º - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao policial designado par missão no exterior.

Art. 111 – Sem prejuízo das diárias que lhe couberem o policial obrigado a permanecer fora da sede de sua unidade administrativa, em objeto de serviço, por mais de trinta dias, perceberá ajuda de custo correspondente a um mês do vencimento do seu cargo.

Parágrafo único – A ajuda de custo será calculada sobre o valor atribuído ao símbolo do cargo em comissão, quando o seu ocupante não for também de cargo efetivo.

Art. 112 – Não se concederá ajuda de custo:

I – ao policial que, em virtude de mandato legislativo ou executivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo;

II – ao policial posto a serviço de qualquer outra entidade do direito público;
III – quando a designação para a nova sede se der a pedido.

Art. 113 – O policial restituirá a ajuda de custo:

I – quando não se transportar para a nova sede ou local da missão, nos prazos determinados;
III – quando antes de decorridos três meses do deslocamento ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço;

§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade do policial e não poderá ser feita parceladamente.

§ 2º - O policial que houver percebido ajuda de custo não entrará em gozo de licença-prêmio antes de decorridos noventa dias de exercício na nova sede, ou e finda a missão.

§ 3º - Não haverá obrigação de restituir:

1 – quando o regresso do policial for determinado “ex-ofício” ou decorrer de doença comprovada ou de motivo de força maior.

2 – quando o pedido de exoneração for apresentado após noventa dias de exercício na nova sede ou local da missão.

Art. 114 – Independentemente da ajuda de custo, concedida ao policial, a este será assegurado transporte para a nova sede, inclusive para seus dependentes.

§ 1º - O policial que utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede fará jus, para indenização da despesa de transporte, à percepção da importância integral correspondente ao valor da tarifa rodoviária no mesmo percurso, acrescida de 50% do referido valor por dependente que o acompanhe até o máximo de três.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a administração fornecerá passagens para o transporte rodoviário dos dependentes que comprovadamente não viajem em companhia do policial.

Art. 115 – Nos deslocamentos a que se refere o art. 109 serão assegurados, ao policial removido para a nova sede, transporte do mobiliário e bagagens, inclusive de seus dependentes, assim considerados:

I – o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;
II – o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sobre a guarda e o sustento do policial;
III – os pais, sem economia própria, que vivam às expensas do policial;
IV – em empregado, doméstico, desde que comprovada esta condição.

§ 1º - Atingida a maioridade, os referidos no inciso II deste artigo perdem a condição de dependente, exceto a filha que se conservar solteira sem economia própria, o filho inválido e, até completar vinte e quatro anos quem for estudante, sem exercer qualquer atividade lucrativa.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, sem economia própria significa não perceber rendimento em importância igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente na região em que resida.

Art. 116 – Em face da peculiaridade do serviço, poderá ser concedido o pagamento da indenização de despesa de transporte aos policiais que tenham assegurado o direito ao uso individual de viaturas oficiais e que utilizarem veículo próprio no desempenho de suas funções, conforme faixas de remuneração a serem definidas em Resolução do Secretário de Estado da Polícia Civil.

Art. 117 – A autorização para utilização de veículos de propriedade do policial a serviço do Estado será de competência do Secretário de Estado da Polícia Civil, por intermédio do Departamento de Administração.

Art. 118 – Concedida a autorização, o Estado não se responsabilizará por danos causados a terceiros ou ao veículo ainda que a ocorrência se verifique em serviço.

Art. 119 – Quando convier, o Estado cancelará, em qualquer época, a retribuição da indenização de despesas de transporte, cuja concessão não gerará qualquer direto à continuidade da respectiva percepção.

Art. 120 – É vedado o uso de viatura oficial por quem já seja portador de autorização para utilização de veículo particular a serviço do Estado.

Parágrafo único – A infração do disposto neste artigo sujeita o policial às penalidades cabíveis, cancelando-se, ainda, a autorização concedida em seu favor.

Art. 121 – Ao receber a autorização para utilização de veículo próprio, em serviço, o usuário assinará termo de compromisso no Departamento de Administração da Secretaria de Estado da Polícia Civil submetendo-se aos preceitos regulamentares da matéria.

Seção V

DAS DIÁRIAS


Art. 122 – Ao policial que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diária a título de compensação das despesas de alimentação e pousada, ou, somente, de alimentação.

Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bem como estagiário.

Art. 123 – Será concedida diária:

I – de alimentação e pousada, nos deslocamentos superiores a 100 km de distância da sede, desde que o pernoite se realize por exigência do serviço:
II – de alimentação nos deslocamentos inferiores a 100 km e superiores a 50 km de distância da sede;
III – em qualquer outro caso:

a) de alimentação e pousada quando o afastamento da sede for inferior a oito horas;
b) de alimentação, quando o afastamento da sede for inferior a 18 (dezoito) e superior a 8 (oito) horas;

A alínea “C”, constante do texto original foi revogada pela Lei nº 330, de 30-06-80.

Art. 124 – O valor da diária resultará da incidência de percentual sobre o valor básico da UFERJ, atendida a tabela que for expedida por ato do Governador, observados, em sua elaboração, a natureza, o local, as condições de serviços e o vencimento do policial.

Art. 125 – Não se concederá diárias:

I – durante o período de trânsito;
II – quando o deslocamento se constitui em exigência permanente do exercício do cargo ou da função;
III – quando o município para o qual se deslocar o policial seja contíguo ao da sua sede, constituindo-se, em relação a este, em unidade urbana e apresentado facilidade de transporte, ressalvada a hipótese da alínea “c” do inciso II do artigo 123.

Art. 126 – Ao regressar a sede, o policial restituirá, dentro do prazo de quarenta e oito horas, as importâncias recebidas em excesso.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo ocasionará o desconto em folha da importâncias recebidas em excesso pelo policial, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis à espécie.

Art. 127 – A concessão indevida de diárias sujeitará a autoridade que as conceder à reposição da importância correspondente, aplicando-se-lhe, e ao policial que as receber, as cominações estatutárias pertinentes.

Título V

DAS CONCESSÕES

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 128 – Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o policial poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

I – casamento;
II – falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;

Parágrafo único – Computar-se-á, para efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período.

Art. 129 – Ao licenciado para tratamento de saúde em virtude de acidente em serviço ou doença profissional, que deva ser deslocado de sua sede para qualquer ponto do território nacional, por exigência do laudo médico, será concedido transporte à conta dos cofres estaduais, inclusive para acompanhante.

§ 1º - Será, ainda, concedido transporte à família do policial falecido no desempenho do serviço, fora da sede de seus trabalhos, inclusive quando no exterior.

§ 2º - Correrão, também, por conta do Estado, as despesas com a remoção e com o sepultamento do policial falecido no desempenho do serviço.

Art. 130 – Ao policial estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou reconhecido, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo de seu vencimento ou de quaisquer direito e vantagens, nos dias de provas ou de exames, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.

Art. 131 – Ao estudante que necessitar mudar de domicílio para passar a exercer o cargo ou função pública, será assegurada transferência do estabelecimento de ensino que estiver cursando, para outro de sua nova residência onde será matriculado em qualquer época, independentemente de vaga, se integrante do sistema estadual de ensino.

Art. 132 – Os atos que deslocarem “ex-ofício” os policiais estudantes de uma para outras cidades ficarão suspensos se, na nova sede ou em localidade próxima, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado.

§ 1º - Efetivar-se-á o deslocamento se o policial concluir o curso, for reprovado, ou deixar de renovar sua matrícula.

§ 2º - Anualmente o interessado deverá fazer prova, perante o órgão setorial de pessoa a que esteja subordinado, de que está matriculado.

Art. 133 – O policial estudante matriculado em estabelecimento de ensino que não possua curso noturno, poderá, sempre que possível, ser aproveitado em serviços cujo horário não colida com o relativo ao período das aulas.

Parágrafo único – Sendo impossível o aproveitamento a que se refere o presente artigo, poderá o estudante, com assentimento do respectivo chefe, iniciar o serviço uma hora depois do expediente ou dele se retirar uma hora antes do seu término, conforme o caso, desde que a compense, prorrogando ou antecipando o expediente normal.

Art. 134 – O policial terá preferência, para sua moradia, na locação de imóvel pertencente ao Estado.

Art. 135 – As concessões estabelecidas neste título aplicam-se:

I – aos servidores contratados no exercício de função gratificada, as constantes dos artigos 128, 129 e 130.
II – aos estagiários as dos artigos 128 e 129.

Capítulo II

SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 136 – Salário-família é o auxílio pecuniário concedido pelo Estado ao policial na ativa ou inativo, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.

Parágrafo único – A cada dependente relacionado no artigo seguinte corresponderá uma cota de salário-família.

Art. 137 – Conceder-se-á salário-família:

I – por filho menor de vinte e um anos, que não exerça atividade remunerada;
II – por filho inválido;
III – por filha solteira sem economia própria;
IV – por filha estudante que freqüente curso médio ou superior e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos;
V – pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do policial;
VI – pela esposa que não exerça atividade remunerada;
VII – pelo esposo que não exerça atividade remunerada por motivo de invalidez permanente;
VIII – pela companheira, mulher solteira, viúva, desquitada ou divorciada que não exerça atividade remunerada, que com ele coabite há mais de cinco anos, ou que com ele tenha filho que comprovadamente tenha direito a alimentação.

§ 1º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, enteado, o adotivo e o menor que comprovadamente viva sob a guarda e o sustento do policial.

§ 2º - O disposto no inciso VIII deste artigo somente se aplica ao policial desquitado ou divorciado quando este não tenha o encargo de alimentar a ex-esposa.

§ 3º - A cada dependente relacionado neste artigo corresponderá a cota de salário-família.

Art. 138 – Quando o pai e mãe forem policiais na ativa ou inativos, ou um for policial e outro funcionário estadual e viverem em comum, o salário-família será concedido exclusivamente ao pai.

§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 2º - Quando pai e mãe forem ambos funcionários ou servidores, um do Estado do Rio de Janeiro e outro de entidade diversa, o Estado pagará o salário-família ao seu funcionário ainda que o outro o perceba da entidade a que estiver vinculado.

Art. 139 – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes ou os que, mediante autorização judicial, tenham sob sua guarda os dependentes a que se refere o artigo 137.

Art. 140 – A cota de salário-família por filho inválido corresponderá ao triplo da cota normalmente paga aos demais dependentes.

Art. 141 – O salário-família será pago independentemente da freqüência do policial e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação ou consignação em folha de pagamento.

Parágrafo único – O salário-família não está, também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidade previdenciária e assistencial.

Art. 142 – O salário-família será pago mesmo nos casos em que o policial na ativa ou inativo deixar de receber o respectivo vencimento ou provento.

Art. 143 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago somente em relação a um deles.

Parágrafo único – No caso de acumulação de cargo público, emprego ou provento de servidor da Administração centralizada ou descentralizada estadual, exceto fundações, com idênticas situações de natureza federal, de outros Estados, ou municipal, o salário-família não deixará de ser pago pelo Estado do Rio de Janeiro ainda que a outra entidade a que se vincule o servidor também o pague.

Art. 144 – Em caso de falecimento do policial, na ativa ou inativo, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.

Parágrafo único – Se o policial, na ativa ou inativo, falecido, não se houver habilitado ao salário-família, a Administração, mediante requerimento de seus beneficiários, providenciará o seu pagamento, desde que atendidos os requisitos necessários à concessão desse benefício.

Art. 145 – O cancelamento do salário-família, será feito de ofício nos casos de implemento de idade pelo dependente, salvo se o policial, na ativa ou inativo, no caso de filho estudante que não exerça atividade remunerada apresentar comprovação de freqüência em curso secundário ou superior, até trinta dias antes de completar vinte e um anos, anualmente, por ocasião da matrícula escolar, até que atinja vinte e quatro anos.

Parágrafo único – O cancelamento será feito, a requerimento do interessado, nos casos de exercício de atividade remunerada, falecimento, abandono de lar, casamento, separação judicial ou divórcio do dependente, respondendo o policial na ativa ou inativo, civil, penal e administrativamente pela omissão ou inexatidão de suas declarações.

Art. 146 – O salário-família, relativo a cada dependente, será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato que lhe deu origem, embora verificado no último dia do mês.

Parágrafo único – Deixará de ser devido o salário-família, relativo cada dependente, no mês seguinte em que se retificou o ato ou fato que haja determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

Art. 147 – Não será concedido salário-família por esposa desquitada ou divorciada, sem percepção de alimentos, nem quando o valor do benefício não estiver incluído na sentença judicial que condenou o policial à pensão alimentícia, transitada em julgado.

§ 1º - Na hipótese de a pessoa desquitada ou divorciada vir, qualquer tempo, a obter judicialmente, a percepção de salário-família, deixará ele de ser pago pela nova esposa ou companheira.

§ 2º - No caso de cancelamento na forma deste artigo e parágrafo anterior, se ocorrer o falecimento da esposa desquitada ou divorciada em o requerendo a parte interessada e desde que persistam os motivos de sua primeira concessão, será o benefício restabelecido.


Capítulo III

DO AUXÍLIO-DOENÇA


Art. 148 – Após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o policial terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

§ 1º - Quando ocorrer o falecimento do policial, o auxílio-doença a que tiver feito jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento não recebido.

§ 2º - O auxílio-doença não sofrerá descontos de qualquer espécie, ainda que para fins de assistência e previdência.

Art. 149 – O tratamento do policial acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou internado compulsoriamente para tratamento psiquiátrico, correrá integralmente por conta dos cofres do Estado, e será realizado, sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.

§ 1º - Ainda que o policial venha a ser aposentado em decorrência de acidente em serviço, de doença profissional ou de internação compulsória para tratamento psiquiátrico, as despesas previstas neste artigo continuarão a correr pelos cofres do Estado.

§ 2º - Nas hipóteses deste artigo não será devido ao policial o pagamento do auxílio-doença.

Art. 150 – O Titular do órgão competente para concessão de licença médica ao policial do Estado decidirá sobre os pedidos de pagamento do auxílio-doença e do tratamento a que se refere o artigo anterior.

Art. 151 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o auxílio-doença devido será pago somente em relação a um deles, e calculado sobre o de maior vencimento, se ambos forem estaduais.

Capítulo IV

DO AUXÍLIO-FUNERAL


Art. 152 – À família do policial ativo ou inativo falecido será concedido auxílio-funeral.

§ 1º - O auxílio será pago:

1 – no valor correspondente a dez UFERJ, quando o do vencimento e vantagens ou proventos do falecido for igual ou inferior a esse quantitativo;
2 – O valor correspondente a vinte UFERJ, nos demais casos.

§ 2º - A despesa com auxílio-funeral correrá à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 153 – Aplica-se ao auxílio-funeral a norma estabelecida no art. 151.

§ 1º - Se as despesas do funeral não ocorreram às expensas da família do policial ativo ou inativo, o respectivo auxílio será pago a quem se tiver comprovadamente realizado.

§ 2º - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de quarenta e oito horas da apresentação da certidão de óbito e documentos que comprovem a satisfação da despesa pelo requerente incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

Capítulo V

DO AUXÍLIO-MORADIA


Art. 154 – Será concedido auxílio-moradia ao policial que for designado “ex-ofício” para ter exercício definitivo em nova sede e nesta não vier a residir em imóvel pertencente ao Poder Público.

Parágrafo Único – Ao auxílio previsto neste artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 109.

Art. 155 – O auxílio-moradia corresponderá a 20% do vencimento base do policial.

Art. 156 – O pagamento do auxílio-moradia é devido a partir da data em que o policial passar a ter exercício na nova sede e cessará:

I – quando completar um ano na nova sede;
II – quando passar a residir em imóvel pertencente ao Poder Público.

Art. 157 – O auxílio-moradia, pago mensalmente, junto com o vencimento do policial, será suspenso nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e XX do artigo 259.

1 – exercer mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
2 – exercer mandato municipal e neste importar no afastamento do policial do exercício de seu cargo;
3 – for convocado para prestação de serviço militar.

Art. 158 – O período de um ano e que se refere o inciso I do artigo 156 começa a ser contado a partir da data em que o policial iniciar o exercício em nova sede, recomeçando a contagem do prazo a cada nova designação.

Capítulo VI

DA PENSÃO ESPECIAL


Art. 159 – Aos beneficiários do policial falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou doença nele adquirida, é assegurada uma pensão mensal equivalente ao vencimento mais as vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito.

Art. 160 – A prova das circunstâncias do falecimento será feita por junta médica oficial, que se valerá, se necessário, de laudo médico-legal, além da comprovação a que se refere o (5º do art. 62, quando for o caso).

Art. 161 – Revogado pela Lei nº 330, de 30-06-80.

Parágrafo único – Revogado pela Lei nº 330, de 30-06-80.

Art. 162 – O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos beneficiários do inativo, quando o evento morte for conseqüência direta de acidente em serviço ou doença profissional.

Capítulo VII

DO PRÊMIO POR SUGESTÕES DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 163 – A administração estimulará a apresentação, por parte de policiais, de sugestões e trabalhos que visem ao aumento da produtividade e à redução de custos operacionais do serviço público, de trabalhos técnico-científicos de natureza policial ou jurídico-penais, julgados do interesse da Secretaria de Estado da Polícia Civil.

Art. 164 – Serão estabelecidos três prêmios anuais, em importância a ser fixada pelo Governador, destinados ao trabalho que melhor se ajustarem às finalidades de sua instituição nos termos de regulamentação própria a ser baixada pelo Secretário de Estado da Polícia Civil.

Art. 165 – Caberá a uma comissão, composta de cinco membros, de reconhecida competência em técnica de administração policial, avaliar e julgar os trabalhos recebidos.

§ 1º - Anualmente será designada a comissão por ato do Secretário de Estado da Polícia civil, que indicará seu presidente.

§ 2º - O julgamento da comissão será irrecorrível.

Art. 166 – Aos autores dos trabalhos premiados se reconhecerá a relevância do serviço e os respectivos prêmios serão entregues em ato solene no dia 29 de setembro.

Art. 167 – Não serão distribuídos os prêmios no ano em que os trabalhos apresentados forem julgados insatisfatórios pela comissão.


Título VI

DA PROMOÇÃO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 168 – A promoção é a passagem de uma classe para classe imediatamente superior, da mesma categoria funcional no serviço policial civil, e será efetuada pelos critérios de antigüidade e merecimento e, ainda, por bravura e “post-mortem”.

Art. 169 – As séries de classes de detetive e detetive-inspetor, passam a ser consideradas uma série de classes, a fim de que, na promoção por bravura, de detetive de 1ª classe para detetive-inspetor de 3ª classe, não sejam exigidos, excepcionalmente, os requisitos de:

I – certificado de 2º grau escolar ou equivalente;
II – interstício de setecentos e trinta dias, na 1ª classe;
III – habilitação em curso específico, ministrado pela Academia de Polícia, sempre procedido de prova de seleção.

§ 1º - O promovido, a que se refere este artigo, somente poderá beneficiar-se de outra promoção regular se preencher os requisitos da lei.

§ 2º - Quando for o caso, o promovido por bravura, ou por outra via legal, inclusive por força de decisão judicial, o nomeado, o transposto, o reclassificado, o transformado e o aproveitado deverão requerer ao Diretor da Academia de Polícia, independentemente de quaisquer exigências, matrícula no primeiro curso específico pertinente, que deverá ser realizado dentro do período de 02 (dois) anos.

Art. 170 – As promoções por antigüidade e por merecimento obedecerão obrigatória e alternativamente à proporção de uma vaga de antigüidade para uma vaga de merecimento e ao interstício; mínimo de setecentos e trinta dias.

Parágrafo único – A promoção para a última classe de cada categoria funcional será feita à razão de uma vaga por antigüidade e duas vagas por merecimento.

Art. 171 – Qualquer outra forma de provimento de vaga, mesmo aquela por via judicial, não interromperá a seqüência dos critérios de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único – Para cumprimento de decisão judicial o Poder Executivo criará, em quadro suplementar, cargo que se extinguirá com a sua vacância, ressalvada reintegração.

Art. 172 – As promoções serão realizadas obrigatoriamente, no dia 29 de setembro de cada ano, desde que verificada a existência de vagas e na forma das linhas de progressão estabelecidas na legislação vigente.

Art. 173 – Não poderá haver promoção para a classe em que existir cargo excedente, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 171 e no artigo 220.

Art. 174 – Para efeito de promoção, o tempo de serviço será contado em anos, meses e dias.

Art. 175 – A antigüidade na classe e o interstício deverão ser apurados, improrrogavelmente, até o dia 10 de julho de cada ano.

§ 1º - A lista de antigüidade dos policiais civis, em cada classe será publicada no Diário Oficial do Estado, o qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na categoria funcional, no serviço policial, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º - A lista de antigüidade poderá ser contestada até 10 (dez) dias de sua publicação. Após a apreciação dos recursos oferecidos pelos interessados será republicada de forma definitiva.

Art. 176 – Verificada a vaga originária em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes de seu preenchimento, dentro de sua respectiva série de classes.

Parágrafo único – A vaga originária ocorrerá na data:

1 – do falecimento do ocupante do cargo;
2 – da publicação do decreto de aposentadoria, exoneração ou demissão;
3 – da vigência do decreto de promoção, ascensão e do ato de agregação;
4 – da posse, no caso de nomeação ou transferência para outro cargo;
5 – da publicação do ato que criar o cargo;

Art. 177 – Será considerado promovido, para todos os efeitos, o policial civil que vier a falecer ou for aposentado, sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade.

Art. 178 – Em benefício do policial, a quem direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente.

§ 1º - O policial promovido indevidamente não ficará obrigado a devolver o que a mais houver recebido.

§ 2º - O policial a quem cabia a promoção será indenizado de uma só vez, da diferença de padrão de vencimento e vantagens a que tiver direito.

Art. 179 – O policial civil que estiver prestando serviço fora do organismo da Secretaria de Estado da Polícia Civil, bem como em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, somente poderá ser promovido por antigüidade, exceto quando no desempenho de cargo em comissão ou função gratificada, em órgãos considerados de interesse policial e nos casos previstos em lei.

Capítulo II

DO QUADRO DE PROMOÇÃO


Art. 180 – O policial para ser promovido por antigüidade ou merecimento deverá integrar o Quadro de Promoção (QPA ou QPM), respectivamente.

Art. 181 – Verificada a vaga originária, a indicação para integrar o Quadro de Promoção (QPM ou QPA) deverá recair nos policiais civis mais antigos, compreendidos nos primeiros dois terços do número de cargos da classe concorrente a que pertencerem, fixado em lei e na conformidade de apuração estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, os quantitativos de cargos fixados em lei, serão sempre acrescidos dos excedentes resultantes de promoção por ato de bravura, se houver.

Art. 182 – O policial indicado para integrar o Quadro de Promoção (QP) não sendo promovido por merecimento ou antigüidade, retornará à sua posição na lista de antigüidade.

Art. 183 – O Quadro de Promoção (QPA ou QPM) será publicado no órgão de divulgação oficial do Estado, para efeito de contestação, no prazo de 10 (dez) dias, publicando-se, entretanto, apenas, no Boletim Informativo (BI), o resultado dos eventuais recursos interpostos, para mera ciência dos interessados.

Art. 184 – As vagas ou quaisquer alterações da folha funcional do policial, que ocorrerem após o último dia do semestre anterior à data da promoção, serão computadas para progressão horizontal seguinte.

Parágrafo único – excetuam-se da regra deste artigo as vagas decorrentes dos atos da agregação.

Art. 185 – Não poderá integrar o Quadro de Promoção (QPM), o policial civil que:

I – Não obtiver o grau de merecimento igual, pelo menos, à metade do máximo atribuído ao primeiro classificado;
II – Houver sido punido com suspensão acima de 15 (quinze) dias na classe concorrente, por transgressão disciplinar apurada através de procedimento administrativo regular;
III – Estiver sendo submetido a qualquer procedimento disciplinar decorrente de falta de natureza média ou grave, ou policial ou judicial penal por infração dolosa, exceto se houver indícios veementes de ação em estrito cumprimento do dever legal comprovados pelo interessado perante à SECOP.
IV – Houver sido condenado por crime doloso, inclusive, em sentença não transitada em julgado, ou estiver no gozo de sursis, enquanto não for decretada a extinção da punibilidade, salvo desclassificação para excesso culposo.

Parágrafo único – Ressalvado os incisos III e IV, o disposto neste artigo não se aplica ao policial civil, em condições de ser promovido por antigüidade (QPA), reservando-se, porém, a respectiva vaga até a decisão final do inquérito administrativo ou o trânsito em julgado de ação penal.
Capítulo III

DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE


Art. 186 – À promoção por antigüidade recairá no policial civil que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado até o último dia de cada semestre.

Art. 187 – A antigüidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do policial civil na classe a que pertencer.

Parágrafo único – Será apenas computado como antigüidade no serviço público o tempo líquido de exercício interino, continuado ou não, em cargo de mesma denominação e para o qual tenha o policial civil sido nomeado em razão de concurso.

Art. 188 – quando houver fusão de classes do mesmo padrão de vencimentos, os policiais contarão, na nova classe, a antigüidade que tiverem na sua classe anterior, à data de fusão dos cargos, observados os quadros e as carreiras a que pertencerem.

Parágrafo único – O disposto neste artigo é aplicável aos casos de transposição, reclassificação, transformação, aproveitamento ou qualquer outra alteração na denominação de cargos de uma série de classe ou de uma classe singular, verificada após 15 de março de 1975.

Art. 189 – quando houver fusão de classes de padrões de vencimentos diversos, a antigüidade dos policiais na nova classe que resultar da fusão será contada do seguinte modo:

I – Se a fusão de cargos se verificar numa mesma série de classes, dever-se-á manter a posição que cada um ocupava na escala hierárquica funcional, antes de fusão dos cargos;

II – Se a fusão de cargos se verificar entre séries de classes de denominações diversas, ou entre classes singulares, ou, ainda, entre estas e a aquelas, prevalecerá o critério do padrão de vencimento mais elevados para o estabelecimento da hierarquia na nova classe, respeitado o tempo na classe originária.

Art. 190 – A antigüidade na classe será contada:

I – nos casos de nomeação, readmissão, reintegração, reversão ou aproveitamento a partir da data em que o policial entrar em exercício do cargo;
II – nos casos de transferência, ascensão, promoção e readaptação a partir da vigência do ato respectivo ou da sua publicação.

Art. 191 – quando ocorrer empate na classificação por antigüidade terá preferência, sucessivamente, o policial civil:

I – de maior tempo de serviço policial;
II – de maior tempo de serviço público estadual;
III – de maior tempo de serviço público;
IV – de maior prole;
V – mais idoso.

§ 1º - Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação extraída da média aritmética das notas finais da 1ª fase do concurso público externo e do respectivos curso de formação profissional, e das notas finais da prova de seleção e do curso específico, quando se tratar de concurso interno.

§ 2º - Como tempo de serviço público estadual, será computado o exercício interrompido ou não, em qualquer cargo ou função nos órgãos estaduais da administração direta ou indireta e fundações instituídas pelo Poder Público.

§ 3º - Será computado como tempo de serviço público o que tenha sido prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, apurado à vista de certidões expedidas pelos registros de freqüência, folha de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do então servidor.

Art. 192 – Na apuração do tempo líquido do efetivo exercício para determinação da antigüidade na classe, bem como de desempate previsto no artigo anterior, serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de:

I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – exercício de outro cargo de governo, ou de direção, de provimento de comissão, ou em substituição, nos órgãos estaduais da administração direta ou indireta e fundações instituídas pelo Poder Público:
V – convocação para o serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – no exercício de função ou cargo de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República ou serviço prestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial;
VIII – desempenho de função federal, estadual ou municipal;
IX – licença prêmio;
X – licença para tratamento de saúde;
XI – missão ou estudo de interesse e natureza policial, no estrangeiro ou qualquer parte do Território Nacional, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, respectivamente, e não perdurar por tempo superior a um ano;
XII – exercício em comissão de cargos de direção em sociedade de economia mista, empresas públicas, ou em fundações instituídas pelo Poder Público.
XIII – faltas até o máximo de três dias durante o mês por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;
XIV – expressa determinação legal, em outros casos.

Capítulo IV

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO


Art. 193 – A promoção por merecimento dar-se-á por escolha entre os policiais civis que integrarem o quadro de promoção por merecimento (QPM) obedecendo a feitura deste à ordem rigorosa de classificação por pontos obtidos.

Parágrafo único – O número de integrantes do Q.P.M. corresponderá ao dobro dos cargos vagos a serem preenchidos, devendo, porém, ser publicado no B.S. em ocasião julgada oportuna pela SECOP, a relação dos concorrentes, que embora não hajam figurado no aludido Quadro, alcançarem um total razoável de pontos.

Art. 194 – O merecimento do policial civil será apurado em pontos positivos e negativos, levando-se em conta os fatores seguintes:

I – eficiência revelada no desempenho do cargo ou função policial e administração policial no seu nível hierárquico;
II – procedimento em sua vida pública, particular e o conceito que goza na organização policial;
III – contribuição à organização e à melhoria dos serviços policiais;
IV – aprimoramento de sua cultura geral específica, através de cursos especializados;
V – ingresso no serviço policial ou na série de classes a que concorre por promoção, mediante concurso público ou ascensão, ambos de provas escritas de conhecimentos;
VI – período de curso de formação profissional ou equivalente em estabelecimento de ensino policial, quando do ingresso no serviço policial ou na série de classes, a que concorre por promoção;
VII – exercício em:

a) cargo efetivo;
b) direção, chefia, assessoramento, assistência e secretariado;
c) magistério policial;

Art. 195 – A eficiência no desempenho da função policial civil será mensurada, através do Boletim de Merecimento (BM), considerando-se a qualidade do trabalho, a auto-suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho e o aperfeiçoamento profissional.

Art. 196 – A qualidade do trabalho será considerada tendo em vista o grau de exatidão, precisão e apresentação.

Art. 197 – Auto-suficiência é a capacidade demonstrada pelo policial para desempenhar as tarefas de que foi incumbido, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de outrem.

Art. 198 – Iniciativa é a capacidade de pensar e agir com senso comum, na falta de normas e de processos de trabalho previamente determinados, assim como o de apresentar sugestões ou idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço.

Art. 199 – Tirocínio é a capacidade demonstrada pelo policial para avaliar e discernir a importância das decisões que deve tomar.

Art. 200 – Colaboração é qualidade demonstrada pelo policial de cooperar com a chefia e com os colegas, na realização dos trabalhos afetos ao órgão em que tem exercício.

Art. 201 – Ética profissional é a capacidade de discrição demonstrada pelo policial no exercício de sua atividade, ou em razão dela, modo de agir com cortesia e polidez no trato com os colegas e as partes, na sua apresentação pessoal e na rigorosa observância dos preceitos contidos no Código de Ética.

Art. 202 – Conhecimento do trabalho é a capacidade demonstrada pelo policial para realizar as atribuições inerentes ao cargo, com pleno conhecimento dos métodos e técnicas de trabalho utilizados.

Art. 203 – Aperfeiçoamento funcional é a comprovação, pelo policial, de capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo e para realização de atribuições superiores, relacionadas com aquelas atividades.

Art. 204 – A Secretaria Executiva da Comissão de Promoção atribuirá ao policial, na apuração dos pontos de que trata o artigo 195, um conceito, devidamente justificado, que variará de um a cinco pontos, por fator de avaliação, consoante informações prestadas pelo superior imediato do policial.

Parágrafo único – Considera-se superior imediato aquele ao qual está diretamente subordinado o policial, desde o mais baixo nível da escala hierárquica administrativa.

Art. 205 – O procedimento do policial na vida pública será apurado através de informação do seu superior imediato, tendo em vista a assiduidade, a pontualidade e a disciplina consignadas no verso do BM, e, ainda, os assentamentos funcionais.

Parágrafo único – Para prestar as informações referidas neste artigo e no anterior, será vedada a eventual subordinação interpares, cabendo essa tarefa ao chefe hierárquico do policial.

Art. 206 – A falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do policial ao serviço, computando-se um ponto negativo para cada falta.

Art. 207 – A impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas.

§ 1º - A entortadas tardias ou saídas antecipadas serão adicionadas umas às outras, computando-se um ponto negativo para cada grupo de três, sendo desprezadas as que não atingirem aquele número dentro do semestre.

§ 2º - Os Boletins de Merecimento (BM) serão obrigatoriamente, por quem de direito, encaminhados à SECOP, entre os dias 11 e 30 dos meses de janeiro e de julho de cada ano com os esclarecimentos em apenso, sob pena de responsabilização administrativa, das reais atividades desempenhadas pelo policial nos últimos seis meses, inclusive, se for o caso, no órgão de onde veio removido, para fins preconizados neste capítulo.

Art. 208 – A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de advertência, repreensão, suspensão, afastamento do serviço, do cargo ou de função e prisão disciplinar, impostas ao policial.

Parágrafo único – Serão considerados os seguintes pontos negativos para grupo de três penalidades:

I – três advertências – um ponto negativo;
II – duas advertências e uma repreensão – um ponto negativo;
III – uma advertência e duas repreensões – dois pontos negativos;
IV – três repreensões – dois pontos negativos;
V – suspensão, afastamento ou prisão domiciliar – por dia de penalidade – um ponto negativo.

Art. 209 – O procedimento do policial em sua vida particular será apurado em investigação reservada, atribuindo-se, ao final, se for o caso, conceito devidamente justificado que variará de zero a cinco pontos negativos.

Parágrafo único – O candidato não integrará o QF respectivo, se lhe for atribuído o conceito negativo – 5 (menos cinco).

Art. 210 – O conceito de que goza o policial na organização deverá ser apurado na classe concorrente, atribuindo-se a cada fator, abaixo relacionado, valorarão que variará de zero a dois pontos:

I – encargos e missões desempenhadas, entre outros, os que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos operacionais dos serviços públicos;
II – Elogios decorrentes do exercício da função policial e emanados de autoridade judiciária ou administrativa competente;
III – medalhas e condecorações;
IV – serviços relevantes prestados a outros órgãos;
V – atos de bravura;
VI – zelo dos policiais, componentes de Equipe de Plantão, na vigilância de presos custodiados nos xadrezes das unidades policiais, em cada período de 6 (seis) meses, sem ocorrência de fuga.

§ 1º - Nos casos de crimes de homicídio, roubo, extorsão mediante seqüestro e tráfico de entorpecentes, será atribuído 0,5 (meio) ponto ao agente policial que, em efetiva atividade operacional, efetuar prisão em flagrante, realizada com absoluta observância dos princípios constitucionais e legais que a autorizam. Nos demais casos criminais, o agente policial receberá 0,25 (um quarto) de ponto. Se o policial sofrer lesão corporal de natureza grave, ser-lhe-á concedido 05 (cinco) pontos.

§ 2º - Ao detetive ou Detetive-Inspetor, sem cujo empenho ou capacidade de iniciativa não teria sido possível o cumprimento de mandado de prisão, será concedido 0,25 (um quarto) de ponto. Se, porém, o executor sofrer lesão corporal de natureza grave, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Na apreciação de sindicância Sumária por ato de bravura, a Comissão de Promoção, se entendê-lo não tipificado, poderá conceder ao policial 05 (cinco) pontos de merecimento.

§ 4º - Os pontos preconizados nos parágrafos deste artigo, serão aplicáveis aos eventos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1989, sendo aproveitáveis na promoção seguinte, se implicar em qualquer eventual retardamento de processo protecional em curso.

§ 5º - Caberá à Secretaria Executiva de Comissão de Promoção a confirmação do enquadramento previsto nos parágrafos anteriores.

Art. 211 – Os incisos III, IV, V e VI do artigo 194 serão mensurados através dos assentamentos funcionais de curriculum vitae, atribuindo-se ao policial civil conceito na classe concorrente, em cada inciso, que variará na forma abaixo:

I – contribuição à organização e à melhoria dos serviços policiais, com mensurarão máxima de um ponto por ano;

a) por publicação de trabalhos técnicos policiais em livros ou revistas ou aqueles que resultarem ou venham resultar em Lei, Decreto ou Resolução, desde que comprovada sua autoria pela Administração Policial: 0,5 (meio) ponto por trabalho publicado, até o limite de 03 (três) pontos;
b) edição de livros, manuais, coletâneas de natureza policial: 0,5 (meio) ponto por obra editada, até o máximo de 03 (três) pontos;
c) edição de apostilas de natureza policial: 0,25 (um quarto) de ponto por apostila, até o máximo de 01 (um) ponto;
d) Comissões Administrativas, instituídas por ato de dirigente de unidade, a nível departamental, excluídas as Comissões de Sindicância e as designações por apuração sumária e investigação de caráter disciplinar ou policial:
- como presidente ou membro: 0,5 (meio) ponto por participação, até o limite de 03 (três) pontos;
- como secretário: 0,25 (um quarto) de ponto por participação, até o limite de 02 (dois) pontos.
e) membro de órgão de deliberação coletiva de natureza policial civil: 01 (um) ponto por designação, até o limite de 03 (três) pontos.

II – aprimoramento de sua cultura geral e específica, através de cursos na instituição policial ou fora dela:

a) cultura geral:
- 02 (dois pontos por curso superior completo, sem limite, desde que não exigível para o ingresso na série de classe;
- 01 (um) ponto por curso, com duração mínima de 40 (quarenta) horas, até o limite de 05 (cinco) pontos.
b) cultura específica:
- 01 (um) ponto por curso, até o limite de 05 (cinco) pontos.
III - ingresso no serviço policial ou na série de classes a que concorre por promoção, mediante concurso público ou ascensão, ambos de provas escritas de conhecimento em que foi exigida:

a) escolaridade de nível superior: cinco pontos;
b) escolaridade de nível técnico ou 2º grau: três pontos;
c) escolaridade de nível de 1º grau: dois pontos;
d) escolaridade de nível de 1º grau até a 4ª série: um ponto.

IV – período de duração do curso de formação profissional ou equivalente em estabelecimento de ensino policial, quando ingresso no serviço policial ou na série de classes a que concorre por promoção: um ponto por trimestre ou por tempo igual ou superior a quarenta e cinco dias, até o limite de cinco pontos.

§ 1º - Os cursos de cultura geral, não integrantes dos requisitos essenciais para o ingresso na série de classes, serão computados em toda a trajetória da vida funcional do titular, desde que sua duração tenha sido igual ou superior a 240 horas.

§ 2º - Os incisos III e IV desde artigo, só serão considerados na série inicial de classes. O artigo 211, o inciso I e alíneas, as alíneas “a” e “b” e os parágrafos 1º e 2º têm a redação dada pelo Decreto no 9.460, de 10-12-86.

Art. 212 – O exercício em cargo efetivo, em direção, chefia, 0assessoramento, assistência, secretariado ou magistério policial será mensurado da seguinte forma:

I – Pelo exercício em cargo efetivo, na classe concorrente, por ano de atividade contínua:

Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.460, de 10-12-86.

a) em Delegacias Policiais:

- Dos Municípios da Capital e de Niterói, 02 (dois) pontos;
- Dos demais Municípios, distantes até 150 (cento e cinqüenta) km da Capital, 04 (quatro) pontos, mais 01 (um) ponto se o servidor tiver domicílio no mesmo Município:

Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 02-08-88.

II – pelo exercício em Direção, Chefia, Assessoramento, Assistência ou secretariado, no cargo ou função desempenhada durante 01 (um) ano:

Inciso com redação dada pelo Decreto no 9.460, de 10-12-86.

a) de direção superior até o nível de divisão ou delegacia: 04 (quatro) pontos até o limite de 12 (doze) pontos;
b) de assessoramento ou assistência superior: 03 (três) pontos até o limite de 09 (nove) pontos;
c) de chefia de serviço ou assistência intermediária: 02 (dois) pontos até o limite de 06 (seis) pontos;
d) de chefia de seção, de setor ou secretariado: 1,5 (um e meio) ponto até o limite de 4.5 (quatro e meio) pontos;
e) de substituição imediata ou eventual do titular de delegacia; 2,5 (dois e meio) ponto até o limite de 4,5 (quatro e meio) pontos;
f) de substituição imediata ou eventual de chefe de serviço: 1,5 (um e meio) ponto até o limite de 4,5 (quatro e meio) pontos;
g) de substituição imediata ou eventual de chefe de seção e de setor; 01 (um) ponto até o limite de 03 (três) pontos.

III – pelo exercício do magistério policial, com mensurado máxima de 01 (um) ponto por ano:

a) em bancas de concurso de provas seletivas: 0,5 (meio) ponto por banca ou prova seletiva, até o limite de 03 (três) pontos;
b) como professor: 0,5 (meio) ponto por grupo de três turmas, até o limite de 03 (três) pontos.

§ 1º - Para efeito dos incisos I e II, quando o cargo ou função é exercido em Delegacia Policial, considera-se como de um ano, o período de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias.

§ 2º - exercendo o policial, no período de um ano, continuadamente, mais de um cargo ou função enumerados no inciso II deste artigo, considera-se para efeito de contagem de pontos o cargo ou função mais elevado, desde que o exerça por período mínimo de cento e oitenta dias.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos ou funções gratificadas exercidas nos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.

Art. 213 – Em caso de haver movimentação do policial civil, que importe em outra subordinação, o superior imediato ao qual estava anteriormente subordinado poderá ser chamado a prestar esclarecimentos para formação do conceito.

Art. 214 – O grau de merecimento do policial civil será representado pela soma algébrica dos pontos positivos e dos pontos negativos.

Art. 215 – Apurado o merecimento, o conceito final dos candidatos à promoção deverá ser divulgado na imprensa oficial.

Parágrafo único – Em igualdade de condições de merecimento, proceder-se-á ao desempate por tempo de serviço na classe e persistindo a igualdade, observar-se-á o disposto no art. 191.

Art. 216 – Para a escolha dos proventos integrantes do Q.P.M., a Comissão de Promoção, além dos pontos obtidos através dos critérios objetivos, levará em consideração os mais antigos na classe concorrente e os que já estiverem relacionados em QPM anteriores.

Capítulo V

DA PROMOÇÃO POR BRAVURA


Art. 217 – A promoção por bravura é aquela conferida ao policial civil pela conduta que resultar da prática de ato ou atos não-comuns de coragem e audácia e que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos úteis às atividades policiais na manutenção de segurança e ordem públicas, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo altamente positivo deles emanados, concretizando-se, independentemente do preenchimento de quaisquer outras condições.

Parágrafo único – A bravura, caracterizada nos termos deste artigo, determinará a promoção do policial, mesmo que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez.

Art. 218 – A autoridade policial civil, para os fins do artigo anterior, fará registro minucioso do fato, apurando-o por meio de sindicância sumária, ultimada no prazo de dez dias, onde consignará todas as provas colhidas e oferecerá relatório conclusivo e imediata remessa à Comissão de Promoção, por intermédio de sua Secretaria Executiva.


Capítulo VI

DA PROMOÇÃO “POST-MORTEM”


Art. 219 – A promoção “post-mortem” é efetivada quando o policial civil, independentemente de sua situação na lista de antigüidade, vier a falecer em uma das seguintes situações:

I – em ação de manutenção da ordem pública;
II – em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, doença, moléstia, ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenha sua causa eficiente.
III – por acidente de serviço;
IV – por ato de bravura.

Art. 220 – A promoção por bravura, inclusive “post-mortem”, far-se-á automática e independentemente devassa, considerando-se excedentes os cargos desta forma providos, enquanto não ocorrer promoção regular dos beneficiários.

Art. 221 – O policial será, também, promovido se, ao falecer, integrava o quadro de promoção, independentemente de sua posição no mesmo, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.

Art. 222 – Para efeito de aplicação do artigo anterior, será considerado, quando for o caso, o último quadro de promoção em que o policial falecido tenha sido incluído.

Título VII

DA ASCENSÃO


Art. 223 – Ascensão é a passagem da última classe de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional, na linha hierárquica definida na carreira policial, de conformidade com o que se dispuser em ordenamento próprio.

§ 1º - A ascensão far-se-á mediante prova de seleção e habilitação em curso específico, ministrado na Academia de Polícia, atendido o requisito de habilitação profissional comprovado através da apresentação de diploma respectivo, devidamente registrado, e observado o interstício na última classe à época da inscrição na prova de seleção.

§ 2º - Somente será matriculado no Curso Específico o policial civil que obtiver o grau mínimo de 50 (cinqüenta) pontos na Prova de Seleção.

§ 3º - Entende-se por série de classe auxiliar aquela da qual for facultada ascensão à outra, de atividade correlata, tarefas mais complexas, maior grau de responsabilidade e vencimento superior, entendendo-se esta como série de classes principal.

§ 4º - Metade das vagas da classe inicial das séries de classes principais, nas linhas de ascensão, serão reservadas para essa forma de provimento, observadas as exceções estabelecidas em lei.

§ 5º - Não poderá ser inscrito em prova de seleção, matriculado em curso específico da ACADEPOL, nem ascendido, o policial implicado nas situações descritas pelos incisos II, III e IV do artigo 185.

Art. 224 – Será de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe o interstício para o policial concorrer à ascensão.

Art. 225 – O policial provido por ascensão passará a integrar a nova classe, independentemente de posse.

Parágrafo único – O policial provido por ascensão terá reiniciada a contagem de seu tempo de serviço na nova classe, para efeito de promoção.

Art. 226 – Só poderá concorrer à ascensão o policial que possuir o diploma registrado ou certificado de habilitação em curso exigido pela legislação vigente, para o exercício das atividades inerentes ao cargo para o qual terá ascensão.

Art. 227 – As ascensões no Quarto Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, serão realizadas uma vez por ano, no dia 29 de setembro, observada a existência de cargos vagos e na forma das linhas de progressão dispostas no anexo IV da Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983.

§ 1º - As vagas que não forem preenchidas pelo instituto da ascensão poderão ser aproveitadas para concurso público.

§ 2º - A ascensão que não se verificar na data referida no caput deste artigo terá seus efeitos retroagidos.

Art. 228 – O provimento por ascensão, quando o número de vagas for inferior ao número de candidatos que satisfaçam às condições estabelecidas, obedecerá à ordem de classificação na lista respectiva, organizada de acordo com o grau de habilitação obtido pelo policial, nas provas do curso específico ministrado pela Academia de Polícia.

Art. 229 – Somente poderá ser provido por ascensão o policial que obtiver, pelo menos, grau final cinqüenta em cada disciplina, nos cursos específicos, que terão a seguinte apuração:

I – nível superior – quatrocentas horas/aulas;
II – nível técnico – trezentas e vinte horas/aulas;
III – nível 1º grau – sem exigência de curso técnico – duzentas e quarenta horas/aulas;
IV – nível 1º grau – cento e sessenta horas/aula.

Art. 230 – Não poderá haver provimento por ascensão na classe em que houver cargo excedente.

Art. 231 – Em benefício do policial a quem de direito cabia a ascensão, será declarado sem efeito o ato que houver decretado o provimento de forma indevida.

§ 1º - O policial provido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§ 2º - O policial a quem cabia o provimento por ascensão será indenizado de uma só vez, da diferença de vencimentos e vantagens a que tiver direito.

Art. 232 – A formalização dos atos relativos à ascensão será processada pela Secretaria Executiva da Comissão de Promoções, ressalvada a competência da Academia de Polícia.

Art. 233 – Aplicam-se à ascensão, no que couber, os dispositivos referentes à promoção, por merecimento e por antigüidade, inclusive “post-mortem”.

Art. 234 – O órgão setorial de pessoal da Secretaria de Estado de Polícia Civil, com os elementos que dispuser e os fornecidos pelos dirigentes chefes das unidades administrativas, manterá conhecimento mensalmente à Secretaria Executiva da Comissão de Promoções.

Art. 235 – Os policiais que satisfaçam as condições previstas no presente Regulamento serão inscritos “ex-ofício” na Academia de Polícia, para efeito de prova de seleção e curso específico, publicando-se a lista nominal do “Diário Oficial” do Estado e “Boletim de Serviço”, por três dias consecutivos, para ciência dos interessados.

Art. 236 – Dessa publicação contar-se-á o prazo de quinze dias para interposição de recursos, que serão decididos em igual prazo, findos os quais serão os policiais submetidos a provas de seleção na Academia de Polícia.

Art. 237 – A ascensão será feita através de Decreto coletivo, elaborado pela Secretaria Executiva da Comissão de Promoções, a ser submetido pelo Secretário de Estado da Polícia Civil ao Governador do Estado.
Título VIII

DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO


Art. 238 – Transferência é o ato de simples investidura do policial em cargo de denominação diversa de outra classe, de igual nível de vencimento, na carreira policial.

Art. 239 – A transferência se fará à vista de comprovação de habilitação dos interessados para o exercício do novo cargo, realizada na Academia de Polícia.

Art. 240 – Quando se tratar de cargo de classe inicial de série de classes, a transferência não poderá ser feita para cargo vago, destinado a provimento por concurso, já aberto, ou ascensão programada.

Art. 241 – A transferência será feita a pedido, atendidos o interesse e a conveniência do serviço policial.

Art. 242 – No caso de transferência para cargo correspondente à atividade profissional, em que se exija habilitação específica, esta será condicionada à comprovação de que o interessado satisfaz àquela exigência.

Art. 243 – Remoção é o ato mediante o qual o policial passa a ter exercício em outro órgão, preenchendo claro de lotação, sem que se modifique sua situação funcional.

Art. 244 – Dar-se-á remoção:

I – a pedido;
II – “ex-ofício”.

§ 1º - A remoção tanto a pedido como “ex-ofício” dependerá, em princípio, de claro na lotação.
§ 2º - O policial removido, quando de férias, não se interromperá.
§ 3º - Não poderá haver remoção de policial que se encontre em licença de qualquer espécie ou freqüentando curso na Academia de Polícia.
§ 4º - Revogado pelo Decreto nº 14.832, de 23-05-90.

Art. 245 – No processamento da remoção “ex-ofício” serão observados, em princípio, a iniciativa do dirigente ou do chefe da unidade administrativa e a existência de claro na lotação do órgão para onde se pretender a remoção.

Art. 246 – remoção por permuta será processada a pedido, por escrito, de ambas as chefias interessadas.

Art. 247 – quando a remoção for a pedido, serão observados o interesse do serviço e a anuência do servidor indicado para permuta.

Parágrafo único – Somente decorridos doze meses da lotação do policial, poderá ocorrer sua remoção a pedido.

Art. 248 – No processamento das remoções serão atendidas a qualificação profissional do policial e a necessidade do serviço investigatório da unidade onde virá ter exercício.

Art. 249 – O policial terá exercício no órgão para o qual for designado.

Art. 250 – Até o dia 20 de janeiro de cada ano, atendidas as diretrizes da Secretaria e as necessidades de segurança pública, serão fixados, por ato resolutivo, os quantitativos de pessoal que constituirão a lotação de policiais civis em todos os Órgãos da Secretaria de Estado da Polícia Civil, até o nível de Divisão ou Delegacia.

§ 1º - Entende-se por lotação o número de policiais civis de cada categoria funcional ou cargo isolado, inclusive os ocupantes de cargo ou função de confiança que, segundo as necessidades, devam ter exercício em cada Órgão.

§ 2º - O policial civil nomeado integrará lotação na qual houver claro.

§ 3º - As autoridades policiais e seus agentes, providos nas classes iniciais das respectivas categorias profissionais serão preferencialmente lotados nas unidades de Polícia Administrativa e Judiciária, durante os dois primeiros anos de efetivo exercício.

§ 4º - revogado.

Art. 251 – O policial será afastado do exercício de seu cargo:

I – enquanto durar o mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
II – enquanto durar o mandato de vereador, se não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o da função pública;
III – enquanto durar o mandato de vereador, se não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o da função pública;
IV – durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura eleitora e o dia seguinte ao da eleição.

Título IX

DO TEMPO DE SERVIÇO

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 252 – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do policial.

§ 1º - Ao entrar em exercício, o policial apresentará ao órgão competente os elementos necessários à abertura de seu assentamento individual.

§ 2º - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão setorial de pessoa, pelo titular da unidade policial ou administrativa em que estiver servindo o policial.

Art. 253 – O policial entrará em exercício no prazo de trinta dias contados da data:

Art. 254 – A transferência, a promoção, a ascensão e a nomeação em novo cargo da carreira policial não interromperão o exercício para efeito de contagem de tempo de serviço.

Art. 255 – O policial removido para outra unidade, dentro de um mesmo Município, terá prazo de dois dias, contados da data da publicação do referido ato, para reiniciar suas atividades.

§ 1º - Quando em férias, licenciado ou afastado legalmente de seu cargo, esse prazo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será considerado como período de trânsito, computável como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 3º - O prazo referido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período, por solicitação do interessado, a juízo da autoridade competente para dar-lhe exercício.
Capítulo II

DA APURAÇÃO


Art. 256 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, não considerado, para qualquer efeito, o exercício de função gratuita.

Parágrafo único – O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 257 – Os dias de efetivo exercício serão computados à vista de documentação própria que comprove a freqüência.

Art. 258 – Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço público:

I – certidão de tempo de serviço, extraída de folha de pagamento;
II – certidão de freqüência, extraída do cartão de ponto;
III – justificação judicial.

§ 1º - Os elementos provantes indicados nos incisos acima são exigíveis na ordem direta de sua enumeração, somente sendo admitido o posterior, quando acompanhado de certidão negativa fornecida pelo órgão competente para a expedição do elemento a que se refere o anterior.

§ 2º - Sobre tempo de serviço comprovado mediante justificação judicial, será prévia e obrigatoriamente ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 259 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

I – férias;
II – casamento e luto, até oito dias;
III – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público, ou serviço prestados à Presidência da Repúblicas, em virtude de requisição oficial;
IV – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público da união, de outros Estados e dos Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e funções instituídas pelo Poder Público, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governo, sem prejuízo do vencimento do policial;
V – estágio experimental;
VI – licença-prêmio;
VII – licença para repouso à gestante;
VIII – licença para tratamento de saúde;
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de doze meses;
X – acidente em serviço
XI – doença de notificação compulsória;
XII – missão oficial;
XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a administração e não ultrapasse o prazo de doze meses;
XIV – prestação de prova ou de exame em regular ou em concurso público;
XV – recolhimento à prisão, se absolvido a final;
XVI – suspensão preventiva, se absolvido a final;
XVII – convocação para serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede;
XIX – faltas por motivo de doença, comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de três, durante o mês, e outros casos de força maior;
XX - candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto no inciso IV do art. 251;
XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
XXII – mandato de prefeito ou vice-prefeito;
XXIII – mandato de vereador quando não existir incompatibilidade de horário entre o seu exercício e de sua função pública.
Afastamento para o Exterior – art. 79, parágrafo único REFP.

Art. 260 – Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade será computado:

I – tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, computado pelo dobro o tempo de operações em guerra, inclusive quando prestado nas forças auxiliares e na Marinha Mercante;
III – o tempo de serviço prestado com extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV – o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista;
V – o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
VI – o tempo em que o policial esteve em disponibilidade ou aposentado;
VII – em dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada;.
VIII – em dobro, os períodos de férias não gozadas, a partir do exercício de 1977, limitadas a sessenta dias, ressalvado o direito à contagem de períodos anteriores para os amparados por legislação vigente até a edição do Decreto-Lei no 363, de 4 de outubro de 1977;
IX – o período em que o policial freqüentou curso de formação profissional em estabelecimento oficial de ensino, integrante de estrutura da Secretaria de Estado da Polícia Civil, na condição de aluno, em regime diverso do disciplinado no presente Regulamento, como fora inicial para provimento no cargo.

Art. 261 – Ao policial será assegurado a contagem qualquer que tenha sido o regime da relação empregatícia, como de serviço público estadual, do tempo prestado anteriormente à administração direta ou indireta do Estado a Fundações instituídas pelo Poder Público.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica para efeitos de concessão de licença-prêmio.

Art. 262 – É vedada a cumulação de tempo de serviço prestado, concorrentemente ou simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções ou empregos em qualquer das hipóteses previstas no artigo 260.
Título X

DA APOSENTADORIA

Art. 263 – O policial será aposentado:

I – compulsoriamente;
II – voluntariamente
III – por invalidez;

§ 1º - O policial será aposentado com limites de idade e tempo de serviço fixados em lei.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por um período contínuo, não inferior a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente aquele prazo, pela incapacidade definitiva do policial para o serviço.

Art. 264 – O aposentado receberá provento integral:

I – no caso do inciso II do artigo anterior;
II – quando a invalidez for conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia grave, estados adiantados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões de medicina especializada;
IV – na inatividade, se acometido de qualquer das doenças especificadas no inciso anterior e decorrente de acidente no exercício de suas atribuições quando na atividade.

Art. 265 – A aposentadoria voluntária; mantém o policial em exercício até a publicação do respectivo ato, salvo quando já afastado do cargo.

Art. 266 – O policial que foi ou venha a ser aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho, não podendo provar os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez no valor de 25% calculado sobre o vencimento do cargo efetivo e demais vantagens, incorporadas ou não, desde que satisfaça uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por funda médica;

I – necessitar de internação em instituição hospitalar apropriada, pública ou particular, de tratamento especializado;
II – necessitar de assistência médica ou de cuidados permanentes de enfermagem.

§ 1º - Quando por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por junta médica, o policial nas condições acima, receber tratamento médico na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez, o policial ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e a critério da administração submeter-se-á, periodicamente, à inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de policial mentalmente enfermo aquela declaração deverá ser firmada por dois policiais em atividade.

§ 2º - Para a continuidade do direito ao recebimento do auxílio invalidez, o policial ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e a critério da administração submeter-se-á, periodicamente a inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de policial mentalmente enfermo aquela declaração deverá ser firmada por dois policiais em atividade.

§ 3º - O auxílio-invalidez será suspenso, automaticamente, se for verificado que o policial beneficiado exerce ou tenha exercido, após recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

Título XI

DAS RECOMPENSAS


Art. 267 – Recompensa é o reconhecimento dos bons serviços prestados pelo policial.

Art. 268 – São recompensas:

I – agraciamento com medalhas de “Mérito Policial”, na forma instituída em lei;
II – elogios individuais e coletivos;
III – dispensa total do serviço até dez dias;
IV – cancelamento de pena disciplinar.

Art. 269 – São competentes para conceder dispensa total de serviço:

I – até dez dias: O Secretário de Estado da Polícia Civil;
II – até cinco dias: os dirigentes de órgãos subordinados diretamente ao Secretário de Estado da Polícia Civil;
III – até dois dias: os demais dirigentes de órgãos, até o nível de divisão, inclusive titulares de delegacias.

Art. 270 – Na apreciação do pedido de cancelamento da pena disciplinar, prevista no artigo 35, poderão ser levados em conta os relevantes serviços prestados à segurança pública pelo policial, por decisão do Secretário de Estado da Polícia Civil.

Art. 271 – Aquele que comprovadamente, apurado através de inquérito administrativo ou perícia médica, se revelar inapto para o exercício da função readaptado em outra função mais compatível com a sua capacidade, sem que essa readaptação lhe traga qualquer prejuízo financeiro.
Título XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 272 – A requisição do policial, para ter exercício em órgão da administração direta ou indireta da União, Estado, Município, Distrito Federal ou território e empresas estatais, respeitados os casos previstos em lei, somente será permitida quando houver compatibilidade e correlação entre as atribuições típicas do cargo e aquelas que irá desempenhar na entidade requisitante, sempre com expressa autorização do Governador, sujeitando-se o policial à perda das vantagens decorrentes estritamente da função policial.

Art. 273 – Os cargos de direção, chefia, assessoramento e assistência de órgãos da Polícia Civil serão exercidos, em princípio, por policiais civis em exercício ou aposentados.

Art. 274 – Na primeira promoção e ascensão a serem realizadas em decorrência da aplicação deste Decreto, não se exigirá a publicação do Almanaque previsto no parágrafo único do artigo 174, bem como serão reduzidos à metade os prazos neles estabelecidos, excetuados os de interstício e de estágio probatório.

Art. 275 – Aplicam-se subsidiariamente aos policiais as disposições do Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro aprovado pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, seu Regulamento e demais normas de pessoal, naquilo que não colidir com o Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975, e este Regulamento.

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