segunda-feira, 27 de junho de 2016

Poderes Administrativos

A legislação confere à Administração Pública competências especiais. Sendo prerrogativas ligadas a obrigações, as competências administrativas constituem verdadeiros poderes-deveres instrumentais para a defesa do interesse público. Vamos tratar dos Poderes Administrativos.

Poder Hierárquico - Poder por meio do qual os órgãos e respectivas funções são escalonados numa relação de subordinação e de decrescente responsabilidade. Possibilidade de delegação e avocação. Segundo Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.

A prova de Procurador do Banco Central considerou CORRETA a assertiva: “São decorrências do exercício do poder hierárquico: i) avocação, feita por um Ministro de Estado, de competência de subordinado seu; ii) alteração, por dirigente de autarquia, de ato praticado por subordinado seu; iii) revisão, por Ministro de Estado, de ato praticado por subordinado seu; iv) delega- ção de competências do Presidente da República para um Ministro de Estado”.

Poder Disciplinar - É o poder atribuído a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais dos agentes públicos. Nunca aos particulares estranhos ao serviço público. A aplicação da punição diante de uma falta comprovada é vinculada. A dosimetria da pena é discricionária. A Administração pode, também, punir particulares que mantenham com ela um vínculo jurídico específico (que estejam sujeitos a disciplina interna de um órgão ou entidade da Administração Pública).

A prova de Defensor Público/BA considerou INCORRETA a afirmação: “No uso do poder disciplinar não há discricionariedade alguma, na medida em que a legislação prevê regras com a mesma rigidez que a criminal”.

Poder Regulamentar - Poder normativo. Poder conferido normalmente aos chefes do executivo para editar decretos e regulamentos com finalidade de oferecer fiel cumprimento a lei, ou completá-las se for o caso.

A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: “A possibilidade de o Chefe do Poder Executivo emitir decretos regulamentares com vistas a regular uma lei penal deriva do poder de polícia”.

Poder de Polícia - Também conhecido como Limitação Administrativa, é o poder conferido a Administração para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em detrimento dos interesses da coletividade. Note que a nomenclatura "polícia" tem origem na palavra Pólis que significa cidade-estado. Na Grécia Antiga, a pólis era um pequeno território localizado geograficamente no ponto mais alto da região, e cujas características eram equivalentes a uma cidade. O surgimento da pólis foi um dos mais importantes aspectos no desenvolvimento da civilização grega. Com base nesse esclarecimento fica visível que quando falamos em poder de polícia não necessariamente estaremos nos referindo às polícias Civil ou Militar.

A prova da Magistratura/GO considerou CORRETA a afirmação: “Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício

Requisitos: Necessidade, Proporcionalidade e Eficácia.

Atributos do Poder de Polícia
Discricionariedade - Opção da Administração de agir no melhor momento, escolher o meio de atuação e a sanção cabível.

Autoexecutoriedade - Executar seus atos por meios próprios. Sem necessidade de intervenção do Judiciário.

Coercibilidade - Imposição coativa de medidas adotadas pela Administração, podendo usar até a força, se preciso for.

Poder Vinculado ou Regrado - É o Poder da Administração para a prática de ato com todos os elementos, pressupostos e requisitos procedimentais descritos na norma. O administrador age inteiramente vinculado ao enunciado legal sob pena de nulidade do ato. Ex: Concessão de Férias.

A prova do Ministério Público/ES considerou CORRETA a assertiva: “Em se tratando de poder vinculado, a liberdade de ação do administrador é mínima, pois terá que se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá -lo eficazmente”.

Poder Discricionário - É o Poder para a prática de um ato pelo administrador segundo seu próprio juízo quanto à conveniência e oportunidade do mesmo, ou com a possibilidade de opção no tocante ao conteúdo. Trata-se de um poder previsto para o melhor atendimento ao interesse público, pois o legislador não consegue tipificar e regular todas as possíveis situações com que pode se deparar o administrador em seu dia-a-dia, no desempenho das tarefas administrativas. Por conta disso o administrador terá uma margem de liberdade para a prática dos atos administrativos. Ex: Escolha por férias coletivas ou individuais.

A prova do Ministério Público/ES considerou INCORRETA a afirmação: “Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de ação para ensejar normas de caráter legislativo”.

A prova do Ministério Público/ES considerou CORRETA a assertiva: “O poder discricionário não se exerce acima ou além da lei, senão como toda e qualquer atividade executória com sujeição a ela”.


Uso e abuso de poder


Uso - Prerrogativa da autoridade. Porém não incondicionado ou ilimitado. Deve respeitar as leis e princípios.

Abuso - Gênero do uso anormal do poder, de forma ilegal. A prática de abuso de poder é crime nas hipóteses tipificadas na Lei n. 4.898/65. Possui duas espécies o Excesso de Poder e o Desvio de Poder.

Excesso de Poder - Segundo Hely Lopes Meirelles, "o excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato". Parcialmente ilegal. Ex: Prisão dos bombeiros em Bangu 1.

Desvio de Poder (desvio de finalidade). No desvio de poder ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; Qual a finalidade do Direito Administrativo? Interesse Público. Todo ato que se desvie do interesse coletivo. Ex: Remoção do servidor como forma de punição.

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