segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 218/75)

DECRETO-LEI Nº 218, DE 18 DE JULHO DE 1975.

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO PECULIAR AOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO SERVIÇO POLICIAL DO PODER EXECUTIVO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São policiais, abrangidos por este Decreto-Lei, os funcionários legalmente investidos em cargos do serviço policial.

Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto-Lei, é considerado funcionário policial o ocupante do cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial.


CAPÍTULO I
DO INGRESSO

Art. 2º - A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, mediante concurso público;
II – em comissão.

Art. 3º - São requisitos para o ingresso no cargo efetivo:
I – ser de nacionalidade brasileira;
II – ter no mínimo 18 (dezoito) anos completos e no máximo 35 (trinta e cinco) anos completos à data do encerramento das inscrições;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V – possuir condições sociais e familiares compatíveis com a função policial;
VI – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII – possuir aptidão física e psíquica para o exercício da função policial;
VIII – ter sido habilitado e classificado, previamente, em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia.

§ 1º - Dependendo da natureza do cargo a ser provido, o limite máximo de idade previsto no inciso II deste artigo poderá ser reduzido para até 25 (vinte e cinco) anos completos.

Art. 4º - O período de validade dos concursos ficará a critério do Secretário de Segurança Pública, assegurando-se o provimento dos cargos vagos pelos candidatos para esse fim habilitados em concurso, obedecida a ordem de classificação.

Art. 5º - Aos candidatos nomeados será ministrado curso profissionalizante na Academia de Polícia, sem prejuízo do serviço, de acordo com a conveniência da atividade policial.

Art. 6º - Estágio Probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício, a contar da data de início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário policial ao cargo efetivo para o qual foi nomeado.

§ 1º - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
1) aprovação em curso de profissionalização na Academia de Polícia;
2) idoneidade moral;
3) assiduidade;
4) disciplina;
5) eficiência.

§ 2º - Não Esta sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para cargo do serviço policial, já tenha adquirido estabilidade, sendo, porém, requisito indispensável à primeira promoção na série de classes a aprovação em curso de profissionalização.

§ 3º - Trimestralmente, o responsável pelo órgão ou unidade administrativa em que esteja lotado o funcionário policial sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal, em boletim próprio, a apreciação sobre o comportamento do estagiário.

§ 4º - Quando o funcionário policial em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos numerados no § 1º deste artigo, deverá o chefe imediato comunicar o fato ao órgão de pessoal, para o procedimento na forma da lei.

Capítulo II
DO CARGO E DA FUNÇÃO

Art. 7º - O exercício de cargo de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por este Decreto-Lei.

Art. 8º - Caracteriza a função policial o exercício de atividades específicas desempenhadas pela autoridade, seus agentes e auxiliares, para assegurar o cumprimento da lei, manutenção da ordem pública, a proteção de bens e pessoas, a prevenção da prática dos ilícitos penais e atribuições de polícia judiciária.

Art. 9º - A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas em lei.

Parágrafo único – Os círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais de mesma classe e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.


Título II
Capítulo Único

DO CÓDIGO DE ÉTICA POLICIAL

Art. 10 – O policial manterá observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado for o grau hierárquico, dos seguintes preceitos de ética:
I – servir à sociedade como obrigação fundamental;
II – proteger vidas e bens;
III – defender o inocente e o fraco contra o engano e a opressão;
IV – preservar a ordem, repelindo a violência;
V – respeitar os direitos e garantias individuais;
VI – jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
VII – exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com lhaneza
VIII – não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;
IX – ser inflexível, porém justo, no trato com os delinquentes;
X – respeitar a dignidade da pessoa humana;
XI – preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e na particular;
XII – cultuar o aprimoramento técnico profissional;
XIII – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da ética do serviço policial;
XIV – obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XV – não abandonar o posto em que deva ser substituído sem a chegada do substituto;
XVI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço policial;
XVII – prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:

1 – a fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública;

2 – quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, quando insuficientes as providências de suas alçada.

Art. 11 – O policial ao se apresentar ao seu chefe, em sua primeira lotação, prestará o compromisso seguinte:

Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar as minhas funções com desprendimento e probidade, considerando inerentes à minha pessoa a reputação e honorabilidade do órgão policial a que agora passo a servir.


Título III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo I

DA RESPONSABILIDADE

Art. 12 – Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente.

Art. 13 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 14 – São transgressões disciplinares:
I – falta de assiduidade ou impontualidade habituais;
II – interpor ou traficar influência alheia para solicitar acesso, remoção, transferência ou comissionamento;
III – dar informações inexatas, alterá-las ou desfigurá-las;
IV – usar indevidamente os bens do Estado ou de terceiros sob sua guarda ou não;
V – divulgar notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição, ou contribuir para que sejam divulgadas ou ainda, conceder entrevista sobre as mesmas sem autorização da autoridade competente;
VI – dar, ceder insígnias ou carteira de identidade funcional;
VII – deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;
VIII – manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;
IX – permutar o serviço sem expressa autorização de autoridade competente;
X – ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço;
XI – afastar-se do município onde exerce suas atividades, sem autorização superior;
XII – deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei ou por autoridade competente;
XIII – valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou para outrem;
XIV – simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;
XV – agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligências;
XVI – intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade policial a que não pertença;
XVII – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XVIII – deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivos justos, inquéritos policiais, sindicâncias, atos ou processos administrativos;
XIX – participar de atividade comercial ou industrial exceto como acionista, quotista ou comanditário;
XX – deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados com a deferência e urbanidade devidas;
XXI – coagir ou aliciar subordinados com objetivos políticos-partidários;
XXII – praticar usura em qualquer de suas formas;
XXIII – apresentar parte, queixa ou representação infundadas contra superiores hierárquicos;
XXIV – indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;
XXV – insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;
XXVI – empenhar-se em atividades que prejudiquem o fiel desempenho da função policial;
XXVII – utilizar, ceder, ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela polícia;
XXVIII – entregar-se à prática de jogos proibidos, ou ao vício da embriaguez, ou qualquer outro vício degradante;
XXIX – portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;
XXX – esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora de escala de serviço;
XXXI – cometer opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos;
XXXII – cometer a pessoa estranha à Organização Policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;
XXXIII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial ou criticá-la;
XXXIV – eximir-se do cumprimento de suas obrigações funcionais;
XXXV – violar o Código de Ética Policial.

Art. 15 – As transgressões disciplinares são classificadas como:

I – leves;
II – médias;
III – graves.

§ 1º - São de natureza leve as transgressões enumeradas nos incisos I a XII do artigo anterior.

§ 2º - São de natureza média as transgressões enumeradas nos incisos XIII a XXI do artigo anterior.

§ 3º - São de natureza grave as transgressões enumeradas nos incisos XXII a XXXV do artigo anterior.

§ 4º - A autoridade competente para decidir a punição poderá agravar a classificação atribuída às transgressões atendendo às peculiaridades e consequências do caso concreto.


Capítulo III
DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 16 – São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
* IV – afastamento do serviço, do cargo ou função;
* Revogado pela Lei nº 4236/2003.Controle de Leis
* V – prisão disciplinar;
* Revogado pela Lei nº 4236/2003.Controle de Leis
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 17 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

I – repercussão do fato;
II – danos decorrentes da transgressão ao serviço público;
III – causas de justificação;
IV – circunstâncias atenuantes;
V – circunstâncias agravantes;
VI – a classificação da gravidade estabelecida no artigo 15.

§ 1º - São causas de justificação:

1) motivo de força maior plenamente comprovado;

2) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública.

§ 2º - São circunstâncias atenuantes:

1) boa conduta funcional;
2) relevância dos serviços prestados;
3) ter sido cometida a transgressão em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior.

§ 3º - São circunstâncias agravantes:

1) má conduta funcional;
2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
3) reincidência;
4) ser praticada a transgressão em conluio por duas ou mais pessoas, durante a execução do serviço, em presença de subordinados ou em público;
5) ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.

§ 4º - Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida uma das causas de justificação previstas.

Art. 18 – A pena de advertência será aplicada em particular e verbalmente, nos casos de falta leve.

Art. 19 – A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de falta leve.

Art. 20 - A pena de suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada:

I - de 1 (um) a 15 (quinze) dias, nos casos de falta leve;
II - de 16 (dezesseis) a 40 (quarenta) dias, nos casos de falta média;
III - de 41 (quarenta e um) a 90 (noventa) dias, nos casos de falta grave.

Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço policial, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o policial a permanecer no serviço, cumprindo sua carga horária de trabalho normal.

Art. 21 – A pena de prisão disciplinar até 30 (trinta) dias poderá ser aplicada nos casos de faltas médias ou graves.

Parágrafo único – O cumprimento da pena de prisão disciplinar deverá ser efetuada em local previamente designado pelo Secretário de Segurança Pública e importa na perda de 50% dos vencimentos correspondentes aos dias de prisão.

Art. 22 – A pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 23 – São competentes para aplicação das penas disciplinares previstas nesse Estatuto:

I - o Governador do Estado, em qualquer caso e privativamente nos casos dos incisos VI e VII, do artigo 16, em relação aos delegados de polícia;

II - O Secretário de Estado de Segurança Pública, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos dos incisos VI e VII do artigo 16, em relação aos demais servidores policiais e suspensão acima de 60 (sessenta) dias;

III - o Chefe da Polícia Civil, nos casos dos incisos I e II, do artigo 16, e suspensão até 60 (sessenta) dias;

IV - o Corregedor da Policia Civil, nos casos dos incisos I e II, do artigo 16, e suspensão até 50 (cinqüenta) dias;

V - os dirigentes de unidade de polícia administrativa e judiciária da Policia Civil, nos casos dos incisos I a III, do artigo 16, aos servidores policiais que lhes forem subordinados, limitada a pena de suspensão ao prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Quando para qualquer transgressão, for prevista mais de uma pena disciplinar, a autoridade competente, atenta às circunstâncias de cada caso, decidirá qual a aplicável.


Art. 24 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I - da transgressão disciplinar sujeita à pena de advertência, repreensão ou suspensão no prazo de 02 (dois) anos;
II - da transgressão disciplinar sujeita á pena de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade no prazo de 05 (cinco) anos;
III - da transgressão disciplinar prevista na Lei como infração penal, juntamente com o crime;

§ 1º - O curso do prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública.

§ 2º - O curso do prazo prescricional interrompe-se com a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade competente.

§ 3º - o curso do prazo prescricional não corre:

I - enquanto sobrestados a sindicância ou o processo administrativo disciplinar para aguardar decisão judicial;
II - enquanto insubsistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido.

Capítulo IV
DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 25 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 25-A - A apuração das infrações, cuja natureza autoriza a aplicação das penalidades previstas nos incisos 1 a III, do ad. 16, será feita mediante sindicância administrativa disciplinar, limitada a penalidade de suspensão a 60 (sessenta) dias.

§ 1º - A sindicância administrativa disciplinar será concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua instauração.

§ 2º- Após concluída a sindicância administrativa disciplinar deverá ser encaminhada a autoridade competente para decisão.

§ 3º - Não sendo possível a conclusão da sindicância administrativa disciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a autoridade sindicante encaminhará, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo de 10 (dez) dias, ao chefe imediato, relatório circunstanciado indicando as diligências faltantes e solicitando prazo para a sua conclusão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

§ 4º - Excepcionalmente, não sendo concluída a sindicância administrativa disciplinar no prazo total de 90 (noventa) dias, a autoridade sindicante, no prazo de 10 (dez) dias, justificadamente, sob pena de responsabilidade funcional, encaminhará relatório circunstanciado ao chefe imediato que, em igual prazo abrirá vista ao Chefe da Policia Civil com a indicação das diligências faltantes e a solicitação do prazo necessário à sua conclusão.

Art. 25-B - Quando à transgressão disciplinar for cominada pena superior a 60 (sessenta) dias de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, os autos serão encaminhados ao Chefe da Polícia Civil, que os remeterá ao Secretário de Estado de Segurança Pública para instauração de processo administrativo disciplinar, por distribuição a uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo — CPIAs.

§ 1º - O processo administrativo disciplinar deverá ser ultimado pela Comissão respectiva, presidida por delegado de polícia, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua instauração.

§ 2º - Não sendo possível a conclusão do processo administrativo disciplinar no prazo de 90 (noventa) dias, as comissões encaminharão, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão de supervisão, relatório indicando as diligências faltantes e solicitando prazo para sua conclusão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

§ 3º - Na hipótese de o indiciado ser delegado de polícia, o processo administrativo disciplinar será presidido obrigatoriamente por outro de nível igual ou superior.

§ 4º - Excepcionalmente, não concluído o processo administrativo disciplinar no prazo total de 180 (cento e oitenta) dias, o órgão de supervisão encaminhará, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário de Estado de Segurança Pública relatório circunstanciado elaborado pelas comissões, indicando as diligências faltantes e solicitando o prazo necessário á sua conclusão.

Art. 25-C - O servidor integrante do Quadro de Pessoal da Polícia Civil poderá ser afastado do exercício do cargo ou da função, sem perda de vencimentos, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a critério do Secretário de Estado de Segurança Pública, nas seguintes hipóteses:
I - quando existam indícios suficientes da prática de transgressão disciplinar grave;
II - quando a medida se impuser no interesse da ordem pública;
III - quando houver necessidade do afastamento para que o servidor não venha a influir na apuração da falta.
Parágrafo único - O afastamento de que trata este artigo é medida acautelatória e não constitui pena.

Art. 25-D – As autoridades competentes terão 10 (dez) dias, após recebidas as conclusões das Comissões de Sindicâncias e Processos Administrativos, para proferir a decisão referente ao servidor, sob pena de responsabilidade.

Art. 26 – Para as recompensas e punições, o policial terá seu comportamento classificado em:

I – excepcional;
II – ótimo;
III – bom;
IV – regular;
V – mau.

§ 1º - Ao ingressar no serviço público o servidor terá o conceito bom.

§ 2º - Os policiais que tiverem anotação de suspensão superior a 10 (dez) dias no período anterior à elaboração do Boletim de Merecimento, serão incluídos no conceito do inciso V (mau) e no inciso IV (regular), se tais fatos se registraram no período de 02 (dois) anos.

§ 3º - O servidor policial somente será incluído nos incisos I e II se não tiver sofrido pena disciplinar de qualquer espécie, nos períodos, respectivamente, de 10 (dez) e 05 (cinco) anos que antecederem a elaboração dos respectivos Boletins de Merecimento.

§ 4º - decorrido o prazo de 10 (dez) anos sem anotação de penas disciplinares, o policial poderá requerer o cancelamento das anotações anteriores, o que será concedido a critério do Secretário de Segurança Pública.


Título IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Capítulo I

DOS DIREITOS

Art. 27 – São direitos pessoais decorrentes do exercício da função policial:
I – garantia do uso do título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele inerentes;
II – estabilidade, nos termos da legislação em vigor;
III – uso das designações hierárquicas;
IV – desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;
V – percepção de vencimento correspondente ao padrão fixado em lei e de vantagens pecuniárias;
VI – percepção de salário família, diárias e ajuda de custo;
VII – carteira funcional
VIII – promoções regulares e por bravura, inclusive post mortem, ascensões regulares, inclusive post mortem;
IX – medalhas Mérito Policial e Mérito Especial e outras condecorações previstas em lei;
X – assistência médica, hospitalar, social e quando ferido, ou acidentado em serviço, ou em razão da função, submetido a processo em decorrência do estrito cumprimento do dever legal.
XI – aposentadoria nos termos da lei, com proventos integrais, independente de tempo de serviço, quando for reconhecida a invalidez permanente por motivo de acidente em serviço ou em conseqüência dele.
XII – trânsito quando desligado de uma sede para assumir exercício em outra, situada em município diferente;
XIII – auxílio funeral;
XIV – prisão domiciliar por tempo de serviço;
XV – férias e licenças previstas em lei;
XVI – gratificação adicional por tempo de serviço;
XVII – acesso e transferência regulamentares;
XVIII – garantias devidas ao resguardo da integridade física do policial em caso de cumprimento de pena em estabelecimento penal, conquanto sujeito ao sistema disciplinar penitenciário;
XIX – quando aposentado, porte de arma.

Art. 28 - Aos beneficiários do policial falecido, em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de suas atribuições ou, ainda, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, será concedida pensão equivalente ao vencimento mais as vantagens percebidas por ocasião do óbito.

§ 1º - a prova das circunstâncias do falecimento será feita de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º - O valor da pensão será sempre revisto, nas mesmas bases em que se modificarem os valores dos vencimentos dos funcionários em atividade.

Capítulo II
DAS FÉRIAS

Art. 29 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pelo chefe imediato.

Art. 30 – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos.

Art. 31 – O funcionário ao entrar em férias, participará ao chefe imediato seu endereço eventual.

Art. 32 – Mediante convocação do Secretário de Segurança Pública, o funcionário policial será obrigado a interromper suas férias em situação de emergente necessidade da segurança nacional ou para manutenção da ordem pública.

Parágrafo único – O funcionário terá direito a renovar o gozo do período assim interrompido, em época oportuna, sempre a critério da administração.

Título V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Capítulo I

DA APOSENTADORIA

Art. 33 – O servidor policial será aposentado:
I – compulsoriamente;
II – voluntariamente;
III – por invalidez.

§ 1º - O policial será aposentado com limites de idade e tempo de serviço que vierem a ser fixados em lei.

§ 2º - A aposentadoria por invalidez será sempre procedida de licença por período não inferior a 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço policial.

Art. 34 – O aposentado receberá provento integral:

I – no caso do incido II do artigo anterior;
II – quando a invalidez for em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estados adiantados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada.
§ 1º - Considera-se acidente o evento que causar mediata ou imediatamente, ao policial, dano decorrente do exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.

§ 2º - A autoridade policial competente fará registro circunstanciado do fato, no qual deverá consignar as provas colhidas, em caso de acidente de serviço.

§ 3º - As servidor ocupante de cargo policial em comissão, aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando enquadrado nos termos do inciso II.

Art. 35 – A aposentadoria voluntária mantém o funcionário em exercício até a publicação do respectivo ato, salvo quando já afastado do cargo.

Art. 36 – O aumento de vencimento que for concedido ao servidor policial da ativa será dado na mesma proporção ao inativo.

Art. 37 – recompensa é o reconhecimento dos bons serviços prestados pelo servidor policial.

Art. 38 – São recompensas:

I – agraciamento com as Medalhas Mérito Policial e Mérito Especial, na forma instituída em lei;
II – elogios individuais e coletivos;
III – dispensa total do serviço até 10 (dez) dias;
IV – cancelamento de pena disciplinar.

Art. 39 – São competentes para conceder a dispensa total do serviço:

I – até 10 (dez) dias: O Secretário de Segurança Pública;
II – até 05 (cinco) dias: chefes de órgãos subordinados diretamente ao Secretário de Segurança Pública;
III – até 02 (dois) dias: os titulares de Delegacias.

Art. 40 – O cancelamento de pena disciplinar, além da hipótese prevista no § 4º do artigo 27, pode ser concedido, como recompensa, em razão de relevantes serviços prestados à segurança pública, por decisão do Secretário de Estado da Polícia Civil.

Art. 41 – A requisição do funcionário policial para ter exercício em outra unidade administrativa, respeitados os casos previstos em lei, somente será permitida quando houver compatibilidade e correlação entre as atribuições típicas do cargo com as dos serviços da unidade, sempre com expressa autorização do Governador, sujeitando-se o servidor a perda das vantagens decorrentes estritamente da função policial.

Art. 42 – Aquele que, comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outra função, mais compatível com a sua capacidade, sem que essa readaptação lhe traga qualquer prejuízo financeiro.

Art. 43 – Aplicam-se aos servidores policiais as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e demais normas de pessoal, naquilo que não colidir com este Decreto-Lei.

Art. 44 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará o Regulamento deste diploma legal.

Art. 45 – Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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