segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Licitação

Conceito 

Para adquirir, alienar, e contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei.

Hely Lopes Meirelles - “É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.

A idéia central da licitação é a competição isonômica entre os participantes para melhor atender os interesses públicos.

Finalidades

É a própria CF que impõe a licitação:

“Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (Constituição Federal)”

A licitação tinha dupla finalidade:

1) buscar a melhor proposta, estimulando a competitividade entre os potenciais contratados, a fim de atingir o negócio mais vantajoso para a Administração;

2) oferecer iguais condições a todos que queiram contratar com a Administração, promovendo, em nome da isonomia, a possibilidade de participação no certame licitatório de quaisquer interessados que preencham as condições previamente fixadas no instrumento convocatório.

Recentemente, foi promulgada a Lei n. 12.349, de 15 de dezembro de 2010, que inseriu no art. 3º da Lei n. 8.666/93 um terceiro objetivo do procedimento licitatório: a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. 

Natureza Jurídica da Licitação

A natureza jurídica da licitação é de procedimento administrativo.

Legislação sobre Licitação

Competência Legislativa:

Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

A competência para legislar sobre licitações cabe a União, Estados, Municípios e DF. Entretanto cabe somente à União, editar normas gerais sobre o tema. Com efeito, o tema é estritamente de Direito Administrativo, dizendo, pois, com um campo de competência próprio dos vários entes federativos, pelo quê cada qual legislará para si própria em sua esfera específica. Sem embargo, todos devem acatamento às normas gerais legislativamente produzidas com alcance nacional (âmbito da Lei 8666/93).

Deste modo podemos concluir que a competência para legislar sobre licitações é concorrente.

A prova de Defensor Público/BA considerou INCORRETA a assertiva: “A competência para legislar sobre procedimento licitatório é privativa da União”.

A prova da OAB/MG considerou CORRETA a assertiva: “Os Estados e os Municípios podem legislar sobre licitações e contratos administrativos, o que significa que eles podem ter leis próprias sobre a matéria”. 

Princípios da Licitação:

A Lei 8.666/93, dispõe que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

a) Gerais (Correspondem a alguns dos princípios da Administração Pública - art. 37 da CF):

Legalidade: Agir de acordo com a lei, na forma determinada; o conceito de legalidade contém em si não só a lei mas, também, o interesse público. A discricionariedade da Administração existe apenas quanto à escolha do objeto da licitação ou ao momento em que vai instaurar o procedimento.

Impessoalidade: Não pode haver quaisquer favoritismos ou discriminações impertinentes, sublinhando o dever que, no procedimento licitatório, sejam todos os licitantes tratados com absoluta neutralidade. A Adm. deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias.

Igualdade: Implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que participarem do certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados. É vedada a existência de cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo da licitação. 

Publicidade: Impõe que os atos e termos da licitação sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados. É um dever de transparência em prol de qualquer cidadão. Os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça); a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto o conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Moralidade: O procedimento licitatório terá de se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis. A licitação deve ser norteada pela honestidade e seriedade, de parte a parte.


b) Específicos da Licitação:

Probidade Administrativa: o certame da licitação deverá ser conduzido em estrita obediência a moralidade, mas também as exigências de lealdade e boa-fé. É dever de todo administrador.

Vinculação ao Instrumento Convocatório: obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame. O edital é a "lei" interna da licitação. Atenção! Edital é ato administrativo. Por isso colocamos lei entre aspas.

Julgamento Objetivo: este princípio visa impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora (art. 45 da lei). obs.: a objetividade absoluta aparece nos certames decididos unicamente pelo preço. Nem sempre é possível se atingir o ideal de objetividade em se tratando de licitações que envolvam qualidade, técnica, rendimento etc.


Entes Obrigados a Licitar

Por força do art. 37, caput e inciso XXI, CF, estão obrigadas à licitação pública tanto as pessoas de Direito Público de capacidade política quanto as entidades de suas Administrações indiretas, isto é, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.

As sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras da atividade econômica estão sujeitas ao dever de licitar pois no art. 37, XXI, encontram-se normas que impõem a quaisquer entidades da administração indireta regramento diverso do aplicável às empresas privadas, sem discriminar se são ou não exploradoras de atividade econômica.

* No caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, a obrigatoriedade de licitação não abrange, logicamente, os atos comerciais de rotina.

Pressupostos da Licitação

A realização da licitação depende da ocorrência de certo pressupostos:

a) Lógico: é pressuposto lógico a existência de uma pluralidade de objetos e de uma pluralidade de ofertantes. Sem isto não há como conceber uma licitação.

b) Jurídico: caracteriza-se pela conveniência e oportunidade na realização do procedimento licitatório. Há casos em que a instauração da licitação não atende ao interesse público, facultando à Administração promover a contratação direta. A falta do pressuposto jurídico pode caracterizar hipótese de inexigibilidade ou de dispensa de licitação. Exemplo: aquisição de bens de valor inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (art. 24, I, da Lei n. 8.666/93); 

c) Fático: é a exigência de comparecimento de interessados em participar da licitação. A ausência do pressuposto fático implica a autorização para contratação direta por dispensa de licitação embasada na denominada licitação deserta. 

Modalidade de Licitação

São os diferentes ritos previstos na legislação para o processamento da licitação. O art. 22 da Lei n. 8.666/93 menciona cinco modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A Lei n. 9.472/97 prevê a utilização da consulta exclusivamente para o âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel (art. 55). E a Lei n. 10.520/2002 disciplina outra modalidade licitatória existente no direito positivo brasileiro: o pregão. Atualmente, portanto, são sete as modalidades licitatórias:
a) concorrência (Lei n. 8.666/93);
b) tomada de preços (Lei n. 8.666/93);
c) convite (Lei n. 8.666/93);
d) concurso (Lei n. 8.666/93);
e) leilão (Lei n. 8.666/93);
f) consulta (Lei n. 9.472/97);
g) pregão (Lei n. 10.520/2002).

O art. 22, § 8º, da Lei n. 8.666/93 proíbe a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das existentes. A vedação é dirigida à Administração Pública, mas não impede que o legislador crie novas modalidades. As três primeiras modalidades mencionadas – concorrência, tomada de preços e convite – diferenciam-se basicamente em função do valor do objeto.

A prova de Auditor do INSS elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmação: “Concorrência, tomada de preços, convite, hasta pública e concurso são modalidades de licitação”. 


Concorrência:

A definição legal de concorrência pode ser analisada no §1o do artigo 22:

“§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”


Celso Antônio Bandeira de Mello  - Conceito: “É a modalidade licitatória genérica destinada a transações de maior vulto, precedida de ampla publicidade, à qual podem acorrer quaisquer interessados que preencham as condições estabelecidas”.

Do conceito de concorrência decorrem suas características básicas, que são a ampla publicidade e a universalidade.

Prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 30 dias, salvo se o contrato contemplar o regime de empreitada integral ou a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, quando será de 45 dias. Estes prazos se iniciam a partir do último dia da publicação do aviso contendo o edital ou da efetiva disponibilidade de sua íntegra.

Divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

Obrigatoriedade: independentemente da magnitude do negócio na compra ou alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real e de uso e nas licitações internacionais, ressalvados os bens móveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

Tomada de Preços:

De acordo com o art. 22, §2º da Lei 8666/93:

“§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”


Celso Antônio Bandeira de Mello - Conceito: “É a modalidade de licitação destinada a transações de vulto médio, em que a participação restringe-se às pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo, organizado em função dos ramos de atividades e potencialidades dos eventuais proponentes, e aos que, atendendo a todas as condições exigidas para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data fixada para abertura das propostas, o requeiram e sejam, destarte, qualificados”.

Prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 15 dias, salvo se se tratar de licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, quando será de 30 dias.

Divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

(...)

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 

Admite-se a tomada de preços nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor acima estabelecidos.

c) Convite:

O conceito legal de convite no §3o do artigo 22:

“§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”

Celso Antônio Bandeira de Mello - Conceito: “É a modalidade licitatória cabível perante relações que envolverão os valores mais baixos, na qual a Administração convoca para a disputa pelo menos três pessoas que operam no ramo pertinente ao objeto, cadastradas ou não, e afixa em local próprio cópia do instrumento convocatório, estendendo o mesmo convite aos cadastrados do ramo pertinente ao objeto que hajam manifestado seu interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas”.

É a única modalidade de licitação em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito, com antecedência de 5 dias úteis (art. 21 §2o, V), por meio da chamada carta-convite.

Prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 5 dias úteis.

Divulgação: é feita com a simples afixação do edital em local próprio da repartição.

Mesmo que não se atinja o número mínimo de três licitantes, por limitações de mercado ou desinteresse, o certame pode ser realizado, desde que tais circunstâncias sejam justificadas no processo.

d) Concurso:

Artigo 22, §4o, Lei 8666/93:

“§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”.

Celso Antônio Bandeira de Mello - Conceito: “É uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, com a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado em imprensa oficial”.

Como pode-se verificar, não se trata do concurso para provimento de cargos públicos, mas do concurso como procedimento administrativo concorrencial com finalidade, geralmente, artística ou científica.

Nas outras modalidades de licitação, a Administração pagará um preço a ser proposto pelos licitantes e que se aceito executarão o seu objeto, enquanto no concurso os licitantes apresentarão o objeto, já pronto, isto é, não seja julgada a proposta mas o objeto e o Poder Público pagará um prêmio ou uma remuneração preestabelecida.

Os membros da banca julgadora não precisam ser servidores da instituição que realiza a licitação, mas precisam ser espertos na matéria, ou seja, conhecedores do tema. Obs.: princípio do julgamento objetivo fica em segundo plano.

Prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 45 dias.

Divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

e) Leilão

O conceito legal está previsto no art. 22, §5º da Lei 8666/93:

“§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Celso Antônio Bandeira de Mello - Conceito: “É a modalidade licitatória utilizável para venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou legalmente apreendidos ou adquiridos por força de execução judicial, ou, ainda, para venda de imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação”.

Somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não exercem função pública. Os bens de uso comum e especial que forem desafetados também podem ser alienados.

Prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 15 dias.

Divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

f) Consulta

Consulta é uma modalidade de licitação exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Segundo o disposto no art. 55 da Lei n. 9.472/97, a consulta será realizada mediante procedimentos próprios determinados por atos normativos expedidos pela agência, vedada sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia.

A prova de Analista do Ministério Público Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “A legislação das agências reguladoras estabeleceu a possibilidade de se utilizar, para aquisição de bens e contratação de serviços por essas entidades, uma modalidade especial de licitação, prevista tão somente para essa categoria organizacional, denominada consulta”. 

g) Pregão

Criado pela Lei n. 10.520/2002, resultante da conversão em lei da MP n. 2.182 -18/2001, o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e utilizada para contratação de bens e serviços comuns. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.520/2002, consideram -se bens e serviços comuns, independentemente de valor, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especifica- ções usuais no mercado. 


Etapas da Licitação

As licitações possuem uma etapa interna e externa. A interna é aquela em que a promotora do certame, em seu recesso, pratica todos os atos condicionais à sua abertura; antes, pois de implementar a convocação dos interessados. A etapa externa, que se abre com a publicação do edital ou com os convites, é aquela em que, já estando estampadas por terceiros, com a convocação de interessados, as condições de participação e disputa, irrompe a oportunidade de relacionamento entre a Administração e os que se propõem afluir ao certame.

Requisitos para Instauração da Licitação:

Para ser instaurada a licitação destinada à contratação de obras ou serviços é necessário que exista ao menos:
- Projeto básico: conjunto de elementos definidores do objeto suficientes para a estimativa de seu custo final e prazo de execução;
- Orçamento;
- Recursos orçamentários previstos: que assegurem o pagamento das obrigações a serem saldadas no exercício;

Já nas licitações para compras deve haver:

- Adequada caracterização do objeto;
- Indicação dos recursos orçamentários para acobertá-la.

Quanto ao objeto é vedado:

- Incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução;
- Incluir no objeto o fornecimento de materiais sem previsão de quantidade;
- Incluir no objeto bens e serviços sem similaridade, ou indicar marcas ou características e especificações exclusivas.

A violação destas proibições implica na nulidade do certame.

Fases da Licitação

Edital:

Ato pelo qual são convocados os interessados e estabelecidas as condições que irão reger o certame. É o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de “concorrência” ou de “tomada de preços”, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. É o ato por cujo meio a Administração faz público o propósito de licitar determinado objeto, estabelece os requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regula os termos segundo os quais avaliará e fixará as cláusulas do eventual contrato a ser travado. É a “lei interna” da licitação. É a matriz da licitação e do contrato.

Funções: dar publicidade à licitação; identifica o objeto da licitação e delimita o universo das propostas; circunscreve o universo dos proponentes; estabelece os critérios para análise e avaliação dos proponentes e propostas; regula atos e termos processuais do procedimento; fixa cláusulas do futuro contrato.

Anexos do Edital: projeto básico e/ou executivo com todas as especificações; orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários; minuta do contrato a ser firmado; especificações complementares.

Vícios do edital: indicação defeituosa do objeto ou delimitação incorreta do universo de propostas; impropriedade na delimitação do universo de proponentes; caráter aleatório ou discriminatório dos critérios de avaliação de proponentes e propostas; estabelecimento de trâmites processuais cerceadores da liberdade de fiscalizar a lisura do procedimento.

**Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital que se ressinta de desconformidade com a lei.

Habilitação:

Ato pelo qual são admitidos os proponentes aptos. A habilitação, por vezes denominada qualificação, é a fase do procedimento em que se analisa a aptidão dos licitantes. A atenção da Administração vai cifrar-se a verificar se os que acorreram ao certame preenchem ou não os requisitos necessários para disputá-lo, segundo os termos do edital.

Requisitos: Tais requisitos relacionam-se com a documentação que é o conjunto dos comprovantes da personalidade jurídica, da capacidade técnica e da idoneidade financeira que se exigem dos interessados para habilitarem-se na licitação. São eles: habilitação jurídica (art. 28: RG, registro comercial, estatuto etc), qualificação técnica (art. 30: registro na entidade profissional competente, prova de aptidão técnica etc), econômico-financeira (art. 31: balanço patrimonial, certidão negativa de falência etc) e regularidade fiscal (art. 29: CPF, CGC, prova de regularidade fiscal do FGTS etc) dos interessados.

Na modalidade de convite, inexiste a fase de habilitação pois esta é presumida. Na tomada de preços os interessados devem inscrever-se em uma cadastro administrativo no qual ficam catalogados os que se habilitaram mediante demonstração dos requisitos acima referidos.

No caso de consórcio, no qual uma associação de empresas conjugam recursos humanos, técnicos e materiais para execução do objeto a ser licitado, a habilitação se faz com a apresentação da documentação por parte de cada um dos integrantes do compromisso de consórcio.

Nas licitações internacionais, as empresas estrangeiras (as que não funcionem no País) devem apresentar documentos equivalentes ao exigidos para empresas nacionais, autenticados pelos consulado e traduzidos.

Comparecimento de um único licitante: se à licitação comparecer apenas um interessado, deve-se apurar sua habilitação normalmente. Se habilitado, não há óbice a que lhe seja adjudicado o objeto da licitação.

É importante ressaltar que na fase da habilitação a promotora do certame deve se abstrair de exigência e rigorismos inúteis.

Efeito jurídico: tem o efeito jurídico de atribuir aos que afluíram ao certame a qualidade jurídica de ofertantes e o direito ao exame de suas propostas.

Vícios da habilitação: os vícios podem ocorrer durante a habilitação:infringência de dispositivos legais; desatenção às condições do edital, exigência de documentação excessiva, exigência de índices de capacidade econômica desproporcionais ao objeto licitado etc.


Julgamento com a Classificação:

Ato pelo qual são ordenadas as propostas admitidas. O julgamento das propostas começa por um exame de suas admissibilidades, pois as propostas devem atender a certos requisitos, sem o quê não poderão sequer ser tomadas em consideração. Analisadas as propostas conformes ao edital estas devem ser julgadas. É a classificação.

Requisitos: a proposta deve ser:

Ajustada às condições do edital;

Séria: é aquela feita não só com o intuito mas também com a possibilidade de ser mantida e cumprida. As propostas inexeqüíveis não são sérias.

Firme: é aquela feita sem reservas, ou seja, sem cláusulas condicionais ou resolutivas.

Concreta: é aquela cujo conteúdo do ofertado está perfeitamente determinado nela mesma, sem estabelecer remissões a oferta de terceiros.

Obs.: há a proibição de propostas que apresentem preços simbólicos, irrisórios, ou de valor zero, incompatíveis com o preço de mercado, pois a intenção administrativa é manter relação de reciprocidade com o particular, respeitando o princípio da isonomia.

Objetividade do Julgamento: o julgamento das propostas será de acordo como tipo de licitação adotado no edital e será com o máximo de objetividade.

Classificação: é o ato pelo qual as propostas admitidas são ordenadas em função das vantagens que oferecem, na conformidade dos critérios de avaliação estabelecidos no edital (e, portanto, consonantes com a lei).

Tipos de Licitação

Dá -se o nome tipos de licitação para os diferentes critérios para julgamento das propostas. O art. 45 da Lei n. 8.666/93 prevê a existência de quatro tipos de licitação:

a) menor preço: quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

b) melhor técnica: tipo de licitação utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. Os procedimentos adotados para determinação da melhor proposta são os seguintes (art. 46, § 1º, da Lei n. 8.666/93): 1) serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feitas, então, a avaliação e a classificação dessas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado; 2) uma vez classificadas as propostas técnicas, passa -se à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório, iniciando a negociação, com a proponente melhor classificada, das condições estabelecidas, tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

c) técnica e preço: utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. O procedimento desse tipo de licitação está definido  no art. 46, § 2º, da Lei n. 8.666/93: 1) serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feitas, então, a avaliação e a classificação dessas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado; 2) serão feitas a avaliação e a valorização das propostas de preços; 3) a classificação dos proponentes far -se -á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório;

d) maior lance ou oferta: critério utilizado exclusivamente para a modalidade leilão. Para contratação de bens e serviços de informática, a Lei n. 8.666/93 determina a utilização obrigatória do tipo de licitação técnica e preço, permitindo o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo (art. 46, § 4º). Na modalidade licitatória denominada concurso, o critério para julgamento das propostas é o melhor trabalho técnico, científico ou artístico (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.666/93). Quanto ao pregão, a definição da proposta vencedora é baseada no critério do menor lance ou oferta (art. 4º, X, da Lei n. 10.520/2002). Por fim, a Lei n. 8.666/93 proíbe a utilização de qualquer outro critério para julgamento das propostas (art. 46, § 5º).

A prova de Analista Judiciário/AM elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmação: “A desclassificação do licitante, motivada pelo não atendimento às exigências constantes no instrumento convocatório do certame, está diretamente relacionada com o princípio da vinculação ao edital”. 

A prova da Magistratura/PR considerou INCORRETA a assertiva: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, exceto em relação às exigências não previstas em lei, que poderão ser dispensadas após a abertura dos envelopes de habilitação, a fim de conferir maior competitividade ao certame”.



Homologação

Ato pelo qual se examina a regularidade do desenvolvimento do procedimento anterior. É ato pelo qual a autoridade competente, estranha à comissão, após examinar todos os atos pertinentes ao desenvolvimento do certame licitatório, proclama-lhe a correção jurídica, se esteve conforme às exigências normativas. É o ato de controle pelo qual a autoridade superior confirma o julgamento das propostas e, conseqüentemente, permite à adjudicação.

Adjudicação

Ato pelo qual é selecionado o proponente que haja apresentado propostas havida como satisfatória, convocando-se o vencedor para travar o contrato em vista do qual se realizou o certame. É o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto de licitação para a subseqüente efetivação do contrato.


Recursos

Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei de licitações cabem:

a) Recurso: no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
habilitação ou inabilitação do licitante;
julgamento das propostas;
anulação ou revogação da licitação;
indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
rescisão do contrato;
aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

b) Representação: no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

c) Pedido de Reconsideração: de decisão do Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal.

O “mandado de segurança” é, freqüentemente, a única via hábil capaz de salvaguardar os direitos postulados por um licitante, sendo certo que a possibilidade da liminar presta-se acautelar os direitos destes últimos.


Conseqüência do Procedimento Licitatório

O procedimento licitatório, visa, como um todo, proporcionar o nascimento de um ato bilateral, externo ao procedimento, embora condicionado por ele: o contrato. A Adm. deve contratar desde que faça com o vencedor.


Revogação da Licitação: se ocorrer motivo superveniente, em razão do qual a Administração tenha justificativas de interesse público bastantes para não contratar, poderá, mediante ato fundamentado, revogar a licitação, assegurados o contraditório e ampla defesa ao vencedor. É a invalidação da licitação por interesse público; revoga-se o que é legítimo mas inoportuno e inconveniente à Administração. A decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do Poder Público, sem o quê o ato revocatório será inoperante.

CABM entende que, com o sem previsão legal, o licitante vencedor cuja proposta tenha sido satisfatória, terá direito a indenização pelas despesas que incorreu para disputar o certame.


Anulação: é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade. A decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do Poder Público, sem o quê o ato anulatório será inoperante.


Sanções:


Administrativas: se o convocado descumprir o contrato, pode ser imposta multa, advertência, suspensão temporária de participação em licitações ou declaração de inidoneidade’ para licitar ou contratar com a administração.

b) Criminais: a lei estabeleceu, em relação aos participantes e agentes públicos, várias figuras penais, como, por ex., fraudar a licitação, dispensar a licitação fora das hipóteses previstas na lei, impedir ou perturbar qualquer ato de licitação, devassar o sigilo da proposta, contratar com empresa declarada inidônea etc.; as penas variam, conforme o caso, de 6 meses de detenção a multa.

COMISSÃO DE LICITAÇÃO 

A comissão de licitação, em regra, é composta por três membros, sendo dois deles dos quadros permanentes do órgão licitante, nomeados pela autoridade superior dentro da própria entidade (art. 51 da Lei n. 8.666/93). Existem dois tipos de comissão: especial, constituída para um certame específico, e permanente, que realiza todas as licitações no período de investidura. Os membros da comissão respondem solidariamente por todos os atos a ela imputados, salvo se a posição individual divergente for manifestada em ata (art. 51, § 3º, da Lei n. 8.666/93).



CONTRATAÇÃO DIRETA

Dispensa de Licitação: Previstos taxativamente no art. 24 da Lei n. 8.666/93, os casos de dispensa envolvem situações em que a competição é possível, mas sua realização pode não ser para a Administração conveniente e oportuna, à luz do interesse público. Assim, nos casos de dispensa, a efetivação da contratação direta é uma decisão discricionária da Administração Pública. Exemplo: contração de objetos de pequeno valor.

Inexigibilidade: As hipóteses de inexigibilidade estão previstas exemplificativamente no art. 25 da Lei n. 8.666/93. São casos em que a realização do procedimento licitatório é logicamente impossível por inviabilidade de competição, seja porque o fornecedor é exclusivo, seja porque o objeto é singular.

A prova de Defensor Público/BA considerou INCORRETA a assertiva: “O rol de hipóteses de inexigibilidade previsto no art. 25 da Lei federal n. 8.666/93 é taxativo”. 

A prova da OAB/RJ considerou CORRETA a assertiva: “A inexigibilidade da licitação decorre da inviabilidade de competição verificada no caso concreto”. 

Nos casos de inexigibilidade, a decisão de não realizar o certame é vinculada, à medida que, configurada alguma das hipóteses legais, à Administração não resta alternativa além da contratação direta. De acordo com o art. 25 da Lei n. 8.666/93, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

DEVER DE LICITAR 

O dever de realizar licitação incumbe a todas as entidades e órgãos públicos pertencentes aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É o que se depreende da leitura do art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal.

Atualizando o conteúdo dos referidos dispositivos com as novas figuras da Administração indireta, conclui-se que estão sujeitos ao dever de licitar:
a) Poder Legislativo: incluindo órgãos e entidades ligadas às casas legislativas, como a Caixa de Assistência Parlamentar (CAP), antiga autarquia federal vinculada ao Congresso Nacional;
b) Poder Judiciário;
c) Ministério Público;
d) Tribunais de Contas;
e) órgãos da Administração Pública direta;
f) autarquias e fundações públicas;
g) agências reguladoras e agências executivas;
h) associações públicas;
i) consórcios públicos;
j) fundações governamentais;
k) empresas públicas;
l) sociedades de economia mista;
m) fundos especiais: são dotações orçamentárias de valores ou acervos de bens destituídos de personalidade jurídica autônoma. Exemplo: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
n) fundações de apoio;
o) serviços sociais do sistema “S”;
p) conselhos de classe.

Entidades que não se sujeitam ao dever de licitar 

De tudo quanto foi dito nos itens anteriores, é possível concluir que não precisam licitar:
a) empresas privadas;
b) concessionários de serviço público;
c) permissionários de serviço público;
d) organizações sociais, exceto para contratações com utilização direta de verbas provenientes de repasses voluntários da União;
e) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), exceto para contratações com utilização direta de verbas provenientes de repasses voluntários da União;
f) Ordem dos Advogados do Brasil.

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