quarta-feira, 29 de março de 2017

Direito Administrativo, Noções Preliminares

Direito - Conjunto de norma (regras e princípios) impostas coercitivamente pelo Estado para disciplinar a vida em sociedade, limitando a liberdade individual, mas garantindo o bem-estar coletivo.

Direito Público x Direito Privado - Diferenciar direito público de direito privado, para o estudante de direito pode ser uma tarefa um pouco difícil. Mas, por hora, podemos usar uma regrinha básica. Um 'macete'. Quando formos estudar uma determinada disciplina do direito devemos nos questionar: 'O bem protegido por essa disciplina é disponível ou é indisponível?' Por exemplo: O Direito Civil protege, via de regra, nossos direitos patrimoniais. E esses direitos, são renunciáveis? Ou seja, eu posso dispor (abrir mão) deles? Sim! Exemplo: Alguém colidiu em meu carro enquanto eu estava parado no sinal de trânsito. Posso processar judicialmente o 'barbeiro' pelo dano causado. Mas por outro lado, posso simplesmente abrir mão desse direito e perdoar o indivíduo pelo dano. Logo, concluímos que o Direito Civil é um ramo do Direito Privado.

Em contrapartida, analisemos o Direito Penal. Ex: Tibúrcio mata sua esposa Joaquina a facadas ao flagrá-la com um amante. A mãe de Joaquina encontra Tibúrcio e o perdoa pelo homicídio, alegando que Joaquina era uma 'vida torta'... Pergunta: Pode a mãe de Joaquina isentar Tibúrcio de punição? Não! O direito de punir é do Estado, por conta disso, irrenunciável. Logo, concluímos que o Direito Penal é um ramo do Direito Público. 

E agora a pergunta mais importante: O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público ou Privado? Deixe sua resposta nos comentários!

Objeto do Direito Administrativo - Estudo dos órgãos públicos administrativos do Estado, da estrutura, da organização, da regulamentação das atividades de serviço público, bem como de seus agentes. Não confundir com objeto da Administração Pública que é o bem comum.

Fontes do Direito Administrativo - As fontes do Direito Administrativo são as responsáveis diretas pela criação, elaboração e aperfeiçoamento de toda ciência administrativista, produzindo, aprimorando e até justificando, suas Leis, normas internas e decisões judiciais. No Direito Administrativo podemos destacar quatro principais fontes. Observe que a Lei é considerada uma fonte primária. Enquanto as demais fontes são consideradas secundárias.

1 - Lei - Conjunto de normas de conduta geral, impessoal e abstrata que, de forma coercitiva, traça os limites dos indivíduos e do próprio Estado. Abrange desde a Constituição Federal até os regulamentos executivos.

2 - Doutrina - Elemento construtivo do Direito Administrativo pois emana de grandes estudiosos da matéria. São autoridades no assunto e seus argumentos são usados para interpretar a lei, por vezes adicionados à jurisprudência, e a própria Lei. Como aconteceu com Maria Sylvia Zanella Di Pietro que ajudou na edição da lei de processo administrativo.

3 - Jurisprudência - São decisões judiciais reiteradas e repetitivas num mesmo sentido. Norteiam os profissionais de direito, os servidores públicos e aos cidadãos. Quando uma decisão judicial é proferida de forma reiterada, pode-se considerar que foi formada uma jurisprudência naquele sentido, ou seja, jurisprudência, nada mais é que uma reunião de várias decisões judiciais, acerca determinada matéria.

4 - Costumes - Surgem através de comportamentos, atos ou condutas praticados reiteradamente que com o passar do tempo começam a integrar o cotidiano das pessoas. São conhecidos como a praxe administrativa dentro das repartições. São aplicados em situações em que não haja previsão legal, doutrinária ou jurisprudencial. Não pode ser contrário a lei.


Princípios da Administração Pública Federal*


1. Planejamento

Estudo e estabelecimento de diretrizes e metas que deverão orientar a ação governamental, por meio de um plano geral de governo, programas globais, setoriais e regionais de duração plurianual, de orçamento-programa anual e de programação financeira de desembolso.


2. Coordenação

Harmoniza todas atividades da Administração, submete-as ao que fora planejado e visa poupar desperdício. Na Administração superior, a coordenação é de competência da Casa Civil da Presidência da República. O objetivo é propiciar soluções integradas e em sincronia com a política geral e setorial do Governo.


3. Descentralização

Descongestiona a Administração Federal por meio de:

Desconcentração Administrativa: divide funções entre vários órgãos (despersonalizados) de mesma Administração, sem ferir a hierarquia;

Delegação de execução de serviço: Pode ser particular ou pessoa administrativa, mediante convênio ou consórcio;

Execução indireta: Mediante contratação de particulares; precedido de licitação, salvo nos casos de dispensa por impossibilidade de competição.


4. Delegação

De Competência autoridades da Administração transferem atribuições decisórias a seus subordinados, mediante ato próprio que indique a autoridade delegante, a delegada e o objeto da delegação. Tem caráter facultativo e transitório, apoiando-se em razões de oportunidade, conveniência e capacidade do delegado. Apenas é delegável a competência para prática de atos e decisões administrativas.

Não podem ser delegados: Atos de natureza política (sanção e veto); Poder de tributar; Edição de atos de caráter normativo decisão de recursos administrativos; Matérias de competência exclusiva dos órgãos ou autoridade.


5. Controle


No âmbito da Administração direta, prevê-se os seguintes controles:

Controle de execução e normas específicas é feito pela chefia competente;

Controle do atendimento das normas gerais reguladoras do exercício das atividades auxiliares são organizadas sob a forma de sistemas (pessoal, auditoria) realizada pelos órgãos próprios de cada sistema;

Controle de aplicação dos dinheiros públicos é o próprio sistema de contabilidade e auditoria realizado, em cada Ministério, pela respectiva Secretaria de Controle Interno.


Princípios da Administração Pública

Os princípios podem ser definidos como a base, o fundamento, a origem, a razão fundamental sobre a qual se discorre sobre qualquer matéria. Trata-se de proposições mais abstratas que dão razão ou servem de base e fundamento ao Direito. 

Os princípios da Administração Pública se dividem em Princípios Constitucionais Expressos (Art 37, CF) e Princípios Informativos do Direito Administrativo que podem ser implícitos (hermenêutica) ou explícitos (encontrados em legislação extravagante). Vamos agora abordar cada princípio de forma mais detalhada.

Princípios Constitucionais Expressos

Legalidade - Hely Lopes Meirelles define: "A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso".

Regrinha: Na atividade particular tudo que não é proibido é permitido. Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permitir.

Impessoalidade - "consiste na vedação aos tratamentos discriminatórios" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287). A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só se pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo.

Moralidade - Os romanos já diziam que "non omne quod licet honestum est" (nem tudo o que é legal é honesto). Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. Tem que separar, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto. É a moral interna da instituição, que condiciona o exercício de qualquer dos poderes, mesmo o discricionário.

Publicidade - Diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo.

Eficiência - É o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade.

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